28 de março de 2024

Legislação

RESOLUÇÃO

Ministério da Justiça

Resolução Nº 04, 20 de Fevereiro de 2002

Estabelece diretrizes de procedimentos a serem adotados pela Polícia Militar em relação às suas atribuições legais e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – CONASP, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto n o 2.169, de 04 de março de 1997, e
Considerando as conclusões do diagnóstico produzido pelo Comitê de Assessoramento ao Núcleo de Ministros sobre a Estrutura, Organização e Conflitos de Competência das Instituições de Segurança Pública;

Considerando a necessidade de serem detalhadas e definidas as atividades essenciais de cada instituição policial e enfocadas como metas principais, no sentido de se evitar ações concorrentes e usurpação de competências previstas em lei;

Considerando que a Polícia Militar deve se concentrar no policiamento ostensivo e ter suas ações de inteligência policial voltadas para o planejamento de operações preventivas de segurança pública e de preservação da ordem pública;

Considerando a importância de ser constituído um comando operacional único, visando a integração das polícias civil e militar;

Considerando o dispositivo da Constituição Federal (art. 144, § 5º) que atribui a polícia militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, e

Considerando que o policiamento ostensivo e preventivo, principal missão da Polícia Militar, deve ser mais valorizado, re-solve:

Art. 1º Recomendar que seja delegada competência ao titular da Pasta responsável pela Segurança Pública dos entes federados para supervisionar e coordenar operacionalmente as atividades das Polícias Civil e Militar, de maneira integrada, dentro dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nas Constituições Estaduais.

Art. 2º Recomendar aos Governos Estaduais e do Distrito Federal que envidem esforços no sentido de adequarem as atividades funcionais e operacionais das Polícias Militares, priorizando o policiamento ostensivo e o atendimento à comunidade; compatibilizando as áreas de atuação das policias civil e militar, e promovendo ações visando integração das policias, respeitados os princípios constitucionais e as leis que disciplinam suas competências.

Art. 3º Recomendar as operações combinadas, a formação de forças tarefas, o compartilhamento de informações, o boletim de ocorrência único, o intercâmbio de conhecimentos técnicos comuns e ações comunitárias conjuntas;

Art. 4º Recomendar aos Estados Federados e ao Distrito Federal que não utilizem seu efetivo policial em atividades de segurança patrimonial privada, em serviços de vigilância e proteção de prédios públicos;

Art. 5º Recomendar a execução de tarefas administrativas por não-policiais, conforme a ação n o 98 do compromisso n o 12 do Plano Nacional de Segurança Pública, e dispositivos da Lei Federal 10.029/2000, incentivando que cargos ou funções administrativas possam ser ocupados por servidores não policiais.
Art. 6º Recomendar, mediante realização de cursos, a qualificação do policial militar e o intercâmbio de experiências, visando a padronizar o policiamento ostensivo, as ações de preservação da ordem pública e os conhecimentos na área de inteligência orgânica e policial.

Art. 7º Recomendar programas de modernização administrativa, inclusive com o emprego de tecnologia da informação.
Art. 8º Priorizar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP à Polícia Militar, quando destinados à compra de equipamentos e de tecnologias compatíveis com a atividade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Presidente do CONASP

PEDRO ALBERTO DA SILVA ALVARENGA
Vice-Presidente do CONASP

AGÍLIO MONTEIRO FILHO
Diretor-Geral do DPF

ÁLVARO HENRIQUE VIANA DE MORAES
Diretor-Geral do DPRF

PAULO JOSÉ LIMA ROCHA
Representante do Inspetor Geral das Polícias Militares

ATHOS COSTA DE FARIA
Presidente do Conselho do Entorno

PAULO CELSO PINHEIRO SETTE CÂMARA
Presidente do COMEN

DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES
Presidente do CONSEC

JOSÉ TAVARES DA SILVA NETO
Presidente do CODESUL

FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
Presidente do CONSENE

EDSON RIBEIRO DO CARMO
Presidente do CONDESTE

JORGE HONORATO
Presidente do CONSENOR

FERNANDO MELO DA COSTA
Presidente do CONSEFO

LAERTE RODRIGUES DE BESSA
Presidente do CNCPC

RUI CESAR MELO
Presidente do CNCG

MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
Procuradoria Geral da República

LUIZ FLÁVIO BORGES D URSO
Conselho Federal da OAB

Publicada no DOU Nº 36, sexta-feira, 22 de fevereiro de 2002 página Nº43

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Instrução Normativa Nº 03, 24 de Junho de 2014

 Altera a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, e seus Anexos VII e VIII e inclui o Anexo IX.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, no Acórdão TCU nº 2.798/2010 – Plenário e no Acórdão TCU nº 1.214/2013 – Plenário, resolve:

Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 19.  § 12 Para a comprovação do disposto nos §§ 7º e 8º, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.”

Art. 2o Os Anexos VII e VIII da Instrução Normativa no 2, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3o A Instrução Normativa no 2, de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa.

. 4o Ficam revogados: I – as alíneas a, b e c do inciso I do art. 19-A da Instrução Normativa nº 2, de 2008; e II – os incisos I, II, III e IV do § 3o do art. 29-A da Instrução Normativa no 2, de 2008. Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os editais publicados a partir da vigência estipulada no caput deste artigo devem guardar conformidade com esta Instrução Normativa. LORENI F. FORESTI ANEXO I (ANEXO VII da Instrução Normativa no 2, de 30 de abril de 2008) ANEXO VII CONTA VINCULADA PARA A QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

  1. As provisões realizadas pela Administração contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas de que trata este Anexo, em relação à mão de obra das empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva de mão de obra, serão destacadas do valor mensal do contrato e serão depositados pela Administração em conta vinculada, doravante, denominada conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço.

1.1 A movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação dependerá de autorização do órgão ou entidade contratante e será feita exclusivamente para o pagamento das obrigações a seguir:

1.1.1 O montante dos depósitos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões: I – 13o (décimo terceiro) salário; II – férias e um terço constitucional de férias; III – multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e IV – encargos sobre férias e 13o (décimo terceiro) salário.

1.2 O órgão ou entidade contratante deverá firmar Termo de Cooperação Técnica com Instituição Financeira, cuja minuta se constituirá anexo do Edital, o qual determinará os termos para a abertura da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação e as condições de sua movimentação.

1.3 O Termo de Cooperação Técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Contrato Administrativo, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos deste Anexo.

  1. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos: 2.1. solicitação do órgão ou entidade contratante, mediante oficio, de abertura da conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação, conforme disposto no item 1; 2.2. assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, de termo de autorização que permita ao órgão ou entidade contratante ter acesso aos saldos e aos extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados mediante autorização do órgão contratante, nos termos do Anexo IX desta Instrução Normativa.
  2. O saldo da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação será remunerado pelo índice de correção da poupança pro rata die, conforme definido no respectivo Termo de Cooperação Técnica. 3.1 Eventual alteração da forma de correção da poupança prevista no item 3 deste Anexo implicará a revisão do Termo de Cooperação Técnica.
  3. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no subitem 1.1.1, retidos por meio da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
  4. Os editais deverão conter expressamente as regras previstas neste Anexo e documento de autorização para a criação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, que deverá ser assinado pela contratada, nos termos do art. 19-A desta Instrução Normativa.
  5. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal poderão negociar com a Instituição Financeira, caso haja cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para abertura e movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.
  6. Os editais deverão informar aos proponentes que, em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalização da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados.

7.1 Os recursos atinentes à cobrança de tarifa bancária para operacionalização da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação poderão ser previstos na proposta da licitante.

7.2 Os editais deverão informar o valor total/global ou estimado das tarifas bancárias de modo que tal parcela possa constar da planilha apresentada pelos proponentes.

  1. A empresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos neste Anexo ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.

8.1 Para a liberação dos recursos em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.

8.2 Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos e n c a rg o s trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade contratante expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação e a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.

8.3 A autorização de que trata o item 8.2 deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos.

  1. A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
  2. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
  3. A Administração poderá utilizar como referência para fins de provisão dos encargos sociais e trabalhistas o modelo de Planilha disponível no Portal de Compras do Governo Federal (Compras Governamentais), devendo adaptá-lo às especificidades dos serviços a ser contratado.
  4. Os valores provisionados para atendimento do subitem 1.1.1 serão discriminados conforme tabela a seguir:
ITEM 13o (décimo terceiro) salário 8,33 % (oito vírgula trinta    e três por cento)
Férias e 1/3 (um terço) constitucional 12,10 % (doze vírgula dez por cento)
Multa sobre FGTS e contribuição social

sobre o aviso prévio indenizado e sobre o

aviso prévio trabalhado

 

5,00 % (cinco por cento)
Subtotal 25,43 % (vinte e cinco vírgula quarenta e três por    cento)
Incidência do Submódulo 4.1 sobre férias,

1/3 (um terço) constitucional de férias e

13o (décimo terceiro) salário

 

7,39 % (sete vírgula trinta e

nove por cento)

 

7,60 % (sete vírgula sessenta

por cento)

 

7,82 % (sete vírgula oitenta

e dois por cento)

 

To t a l 32,82 % (trinta e

dois vírgula oitenta e dois por cento)

 

33,03 % (trinta e

três vírgula zero

três por cento)

 

33,25 % (trinta e

três vírgula vinte e

cinco por cento)

 

 

 

* Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previstas no art. 22, inciso II, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

 

 

 

Departamento de Polícia Federal

Instrução Normativa Nº 78, 10 de Fevereiro de 2014

Estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 25 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de

2 de janeiro de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, no art. 16, inciso V, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e art. 155, inciso V e §§ 1º e 2º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11-A da Lei nº 10.826/2003, que prevê a necessidade de disciplinar a forma e as condições para o credenciamento pela Polícia Federal de profissionais responsáveis pela comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo, resolve: Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer procedimentos para o credenciamento e fiscalização da aplicação e correção dos exames realizados por psicólogos, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, conforme previsão da Lei nº 10.826/2003, e para exercer a profissão de vigilante.

 

CAPÍTULO I

DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE

ARMA DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE

VIGILANTE

 

Art. 2º A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto nº 5.123/2004, deverá ser atestada em laudo psicológico conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por esta credenciado.

  • 1º A comprovação da aptidão psicológica será exigida nos procedimentos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência, porte de arma de fogo, credenciamento de armeiros e instrutores de armamento e tiro.
  • 2º A avaliação para a aptidão psicológica deverá ter sido realizada em período não superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento.
  • 3º O laudo de que trata o caput deverá considerar o interessado como APTO ou INAPTO para o manuseio de arma de fogo, sem mencionar os nomes dos instrumentos psicológicos utilizados e as características de personalidade aferidas.
  • 4º Quando o interessado for considerado INAPTO, o psicólogo credenciado deverá remeter cópia do laudo psicológico em envelope lacrado para a unidade da Polícia Federal com atribuição na circunscrição.
  • 5º Em caso de inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a novo teste em período não inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 3º Para o exercício da profissão de vigilante, o interessado deverá ser considerado APTO em exame de aptidão psicológica aplicado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

Art. 4º Os psicólogos observarão as características de personalidade definidas para o usuário de arma de fogo e para o vigilante, conforme os Anexos V e VI.

Art. 5º A bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das características de personalidade e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo e dos vigilantes deverá contar com, no mínimo:

I – 01 teste projetivo;

II – 01 teste expressivo;

III – 01 teste de memória;

IV – 01 teste de atenção difusa e concentrada; e

V – 01 entrevista semi-estruturada.

  • 1º Os testes psicológicos utilizados devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, sendo sua comercialização e uso restritos a psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psicologia, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 002/2003.
  • 2º Os instrumentos de avaliação psicológica deverão ser aplicados e corrigidos de acordo com as normas técnicas previstas nos respectivos manuais.
  • 3º Os instrumentos de avaliação psicológica poderão ser aplicados de forma individual ou coletiva, podendo cada psicólogo aplicar, no máximo, 10 (dez) testes individuais por dia e atender, no máximo, 2 (dois) turnos de 15 (quinze) pessoas por dia.
  • 4º A entrevista semi-estruturada não será aplicada aos integrantes das instituições referidas no artigo 36 do Decreto 5.123/2004.

Art. 6º Para realização do exame de aptidão, o psicológico credenciado não poderá cobrar valor que exceda o valor médio dos honorários profissionais cobrados para realização de avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo constante da tabela do Conselho Federal de Psicologia, conforme §1º do art. 11-A da Lei nº 10.826/2003.

 

CAPÍTULO II

DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO

PSICOLÓGICA

 

Art. 7º O ambiente para a aplicação dos testes de aptidão psicológica atenderá aos normativos em vigor do Conselho Federal de Psicologia, e deverá possuir, no mínimo, sala de espera, sala de aplicação de testes e banheiro.

  • 1º A sala de aplicação de testes deverá possuir as seguintes condições, as quais são fundamentais para minimizar ou evitar interferência no desempenho do candidato:

I – ambiente iluminado, por luz natural ou artificial, preferencialmente sem incidência de sombras e/ou ofuscação;

II – ambiente com sistema de ventilação natural ou artificial;

III – temperatura confortável em relação ao clima local;

IV – ambiente higienizado em conformidade com as orientações do órgão de vigilância sanitária local; e

V – salas de teste com baixo nível de ruídos, para evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.

  • 2º Para cada interessado, o mobiliário da sala de testes deve ser composto por uma mesa com no mínimo 2500 cm² (dois mil e quinhentos centímetros quadrados), feita de material liso, e uma cadeira com encosto, que não seja acoplada à mesa.
  • 3º O ambiente físico de uma sala de testes deve ter, no mínimo, 4m² (quatro metros quadrados), se o atendimento for individual, e 2m² (dois metros quadrados) por candidato, se o atendimento for coletivo.

Art. 8º Os psicólogos credenciados somente poderão realizar testes de aptidão psicológica para os fins previstos nesta Instrução Normativa em locais previamente autorizados pela Polícia Federal.

  • 1º O local de aplicação dos testes de aptidão psicológica será vistoriado e terá o funcionamento autorizado por ocasião do procedimento de credenciamento, sendo que a avaliação desse local será realizada mediante registro de fotos do ambiente e do mobiliário ou por meio de visitas ao local, a critério do Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ da circunscrição.
  • 2º Excepcionalmente, caso haja a necessidade de realizar atendimento em local diverso do indicado por ocasião do credenciamento, o psicólogo solicitará autorização específica à DELEAQ, devendo o requerimento ser instruído com fotos do ambiente e do mobiliário.

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO DO PSICÓLOGO

 

Art. 9º O interessado em exercer a atividade de psicólogo, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, deverá solicitar o seu credenciamento em uma unidade da Polícia Federal, mediante preenchimento de formulário próprio – Anexo I e apresentação dos

seguintes documentos e requisitos:

I – foto 3×4 recente;

II – original e cópia, ou cópia autenticada de documento de identidade e do CPF;

III – comprovante de inscrição ativa e regular no Conselho Regional de Psicologia e certidão negativa de infrações éticas do respectivo Conselho;

IV – documentos que comprovem que dispõe de ambiente e mobiliário adequado para a aplicação dos testes (planta baixa ou croquis e fotografias);

V – original e cópia, ou cópia autenticada dos documentos que autorizam o funcionamento do local onde serão aplicados os testes (alvará de localização e funcionamento e alvará da vigilância sanitária);

VI – comprovante de que possui pelo menos dois anos de efetivo exercício na profissão de psicólogo;

VII – certificado que ateste sua aptidão para a aplicação dos instrumentos psicológicos previstos nos incisos I e II do art. 5º desta IN; e

VIII – comprovação de idoneidade, com a apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.

Parágrafo único. Para fins de aferição da idoneidade, não constituem obstáculo ao credenciamento o indiciamento em inquérito ou a instauração de processo criminal por crimes culposos; a condenação criminal, quando obtida a reabilitação criminal fixada em sentença; a condenação criminal, quando decorrido período de tempo superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena; e a instauração de termo circunstanciado, a ocorrência de transação penal ou suspensão condicional do processo.

Art. 10. O credenciamento como psicólogo é pessoal e intransferível, e terá validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, preenchidos os requisitos do art. 9º desta IN.

 

CAPÍTULO IV

DO DESCREDENCIAMENTO DO PSICÓLOGO

 

Art. 11. O psicólogo poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:

I – por solicitação própria e escrita à Polícia Federal, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II – atuação em local não autorizado pela Polícia Federal;

III – redução dos testes não prevista pelos manuais;

IV – utilização de cópias reprográficas de testes psicológicos ou originais com baixa qualidade de impressão e instruções diferentes das estabelecidas na respectiva normatização;

V – utilização de testes psicológicos não homologados pelo Conselho Federal de Psicologia;

VI – infringência das normas previstas no Código de Ética Profissional do Psicólogo;

VII – aplicação das avaliações psicológicas em desacordo com o previsto nos respectivos manuais;

VIII – utilização do emblema da Polícia Federal em documentos, anúncios, placas ou quaisquer outros meios de divulgação, sem a autorização do Diretor-Geral da Polícia Federal, nos termos do Decreto nº 98.380/1989;

IX – prática de infração vedada, prevista nesta IN; e

X – ausência de idoneidade, por estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

  • 1º Com exceção do inciso I, o descredenciamento se dará por meio de procedimento administrativo no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
  • 2º O procedimento de descredenciamento de psicólogo poderá ser iniciado de ofício, no caso em que a autoridade policial responsável pelo serviço de armas tomar ciência de infração às disposições desta IN.
  • 3º O psicólogo credenciado poderá ter seu credenciamento suspenso durante a instrução do processo a que se refere o § 1º deste artigo.
  • 4º O psicólogo descredenciado poderá requerer novo credenciamento, atendidos os requisitos e procedimentos constantes desta IN, decorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano do descredenciamento.

Art. 12. O psicólogo deverá manter arquivo ou banco de dados em seu local de trabalho, no qual conste lista com os nomes dos interessados submetidos à avaliação psicológica, os instrumentos psicológicos utilizados e laudos emitidos, pelo período mínimo exigido

pelo Conselho Federal de Psicologia.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 13. Os requerimentos para obtenção do credenciamento de psicólogo serão submetidos ao seguinte processamento pela DELEAQ:

I – autuação, cadastro no sistema de controle de procedimentos e verificação da regularidade dos documentos apresentados pelo requerente;

II – elaboração de informação circunstanciada contendo a verificação nos bancos de dados corporativos quanto à pessoa do interessado; e

III – encaminhamento ao chefe da DELEAQ para decisão, devendo ser consignado de forma fundamentada os motivos da aptidão ou inaptidão, decidindo pelo deferimento ou indeferimento do requerimento.

  • 1º Após a decisão sobre o credenciamento decorrente do inciso III, o Chefe da DELEAQ tomará as seguintes providências:

I – em caso de deferimento, expedirá a portaria e certificado de credenciamento, conforme formulários específicos – Anexos III e  IV, além de comunicação à Divisão Nacional de Armas – DARM para divulgação no site da Polícia Federal; e II – em caso de indeferimento, cientificará o interessado para eventual interposição de recurso.

Art. 14. As notificações e comunicações mencionadas nesta IN dirigidas aos interessados poderão ser realizadas por quaisquer meios válidos que assegurem a ciência do ato, lavrando-se nos autos a certidão respectiva.

Art. 15. Compete ao Chefe da DELEAQ, no âmbito da área de atuação de cada Superintendência:

I – decidir sobre o credenciamento de psicólogos; e

II – decidir sobre o descredenciamento em procedimento eventualmente instaurado em desfavor do credenciado.

Art. 16. Compete ao Superintendente Regional da Polícia Federal o julgamento de eventual recurso interposto contra decisão do Chefe da DELEAQ.

Art. 17. O interessado, ou seu procurador legalmente constituído, poderá recorrer da decisão administrativa, no prazo de 10 (dez) dias, para impugnar nulidades, ilegalidade e/ou mérito.

  • 1º O recurso será dirigido à autoridade policial que proferiu a decisão, a qual poderá exercer juízo de retratação ao seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, se acaso não reconsiderá-la, encaminhar o recurso para análise e julgamento à autoridade superior competente.
  • 2º O recurso deverá ser juntado aos autos do procedimento principal para remessa à autoridade superior.
  • 3º O recurso administrativo tramitará, no máximo, até o Superintendente Regional.
  • 4º O prazo para interposição de recurso administrativo contar-se-á da ciência da decisão, certificando-se nos autos o contato realizado com o interessado.

Art. 18. Aplicam-se a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 19. A fiscalização da aplicação e correção, bem como do local de realização dos exames de aptidão psicológica, poderá ser feita em caráter extraordinário, sem aviso prévio, pela Polícia Federal.

  • 1º Eventuais irregularidades detectadas ensejarão a instauração de procedimento de descredenciamento do psicólogo pelo chefe da DELEAQ.
  • 2º A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas à aplicação e correção dos exames de aptidão psicológica será realizada por servidor da Polícia Federal, acompanhado de psicólogo da Polícia Federal ou de outro órgão público.
  • 3º A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas ao local de realização dos exames de aptidão psicológica deverá ser realizada por servidor da Polícia Federal.
  • 4º Os usuários dos serviços dos psicólogos credenciados podem denunciar à Polícia Federal qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços de exame de aptidão psicológica.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Ficam instituídos, no âmbito da Polícia Federal, os seguintes formulários e documentos:

I – Anexo I – REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO;

II – Anexo II – LAUDO PSICOLÓGICO;

III – Anexo III – CERTIFICADO;

IV – Anexo IV – PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO;

V – Anexo V – EXTRATO DOS INDICADORES PSICOLÓGICOS DO PORTADOR DE ARMA DE FOGO; e

VI – Anexo VI – EXTRATO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO VIGILANTE.

Art. 21. Os credenciamentos já realizados permanecerão válidos, mantidas as datas de validade originárias.

Art. 22. Até seis meses após a data da publicação desta Instrução Normativa, também serão aceitos, para o exercício da profissão de vigilante, laudos psicológicos expedidos por psicólogos não credenciados pela Polícia Federal, desde que regularmente inscritos

no Conselho de Psicologia.

Art. 23. Compete à Diretoria Executiva – DIREX/DPF a elaboração de expedientes que esclareçam eventuais questões quanto à execução desta Instrução Normativa.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Instrução Normativa nº 70/2013-DG/DPF.

 

LEANDRO DAIELLO COIMBRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE

PSICÓLOGO

 

Senhor Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ,

___________________________________, RG nº _____________, órgão expedidor _________, CPF nº _____________________________________________, endereço comercial ______________________________________________, fone comercial ( ) ___________________, email profissional: _______________________, venho por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria o credenciamento junto à Polícia Federal, na qualidade de psicólogo, conforme disposto na Lei nº 10.826/2003.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data.

Assinatura

 

 

ANEXO II

 

LAUDO PSICOLÓGICO

IDENTIFICAÇÃO DA CLÍNICA:

Nome:

_____________________________________________________

Endereço:

__________________________________________________

Cidade: __________________CEP: _________________

UF:________

Responsável Técnico:

_________________________________________

CPF do Responsável Técnico:

___________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO

Nome: _________________________________________Sexo:______

Estado civil: __________________ Escolaridade___________________

Idade: ______________________

CPF:_________________________

Profissão:____________________ Data da avaliação:____/___/____

O candidato acima relacionado foi submetido à avaliação

psicológica, sendo considerado:

( ) APTO ao manuseio de arma de fogo

( ) APTO ao manuseio da arma de fogo e ao exercício da

profissão de vigilante

( ) INAPTO

Local e data

Nome do psicólogo: ________________________________

No. CRP:_____________________ CPF:

________________

____________________________________

Assinatura do Psicólogo

ANEXO III

 

CERTIFICADO

 

O Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ, _________________ no uso de suas atribuições legais, confere o presente Certificado a Nome do Credenciado, CPF 000.000.000-00, pelo seu credenciamento como Psicólogo, nos termos da Portaria no __/____-DG/DPF

Cidade/UF, __ de _____ de 20__

Chefe da DELEAQ

Validade: 4 anos

 

 

ANEXO IV

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL

NO ESTADO _________

 

PORTARIA No. _____/20__-DELEAQ/SR/DPF/___, DE __

DE _________ DE 20__

O Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE _______________, no uso das atribuições que lhe confere a Instrução Normativa no. ___-DG/20 , de de de 20   ,

R E S O L V E:

Art. 1º Credenciar o(a) senhor(a) _____________________________, portador do RG no._____________, expedida por _________, CPF no. ___________________, como Psicólogo, com autorização para aplicar testes de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, nos termos do inciso IV, do artigo 12 do Decreto 5.123/04, de 1o de julho

de 2004, e do capítulo II da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e para avaliar vigilantes de empresas de segurança privada e transporte de valores, nos termos do art. 7o, § 2ºda Lei 10.826/03.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

e tem prazo de validade de 4 (quatro) anos.

________________________________

Delegado de Polícia Federal

DELEAQ/SR/DPF/__

 

 

ANEXO V

EXTRATO DOS INDICADORES PSICOLÓGICOS DO

PORTADOR DE ARMA DE FOGO

 

1.MARCO LEGAL

Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências.

Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

2.DESCRIÇÃO

Trata-se da aptidão psicológica do interessado no manuseio de arma de fogo a ser comprovada por meio da submissão à bateria de instrumentos de avaliação composta por testes projetivo, expressivo, de atenção e de memória, bem como à entrevista semi-estruturada.

3.DOS INDICADORES PSICOLÓGICOS AO PORTADOR

DE ARMA DE FOGO

3.1 Atenção necessária

Concentrada e difusa.

3.2 Memória necessária

Auditiva e visual.

3.3 Indicadores psicológicos necessários

Adaptação, autocrítica, auto-estima, auto-imagem, controle, decisão, empatia, equilíbrio, estabilidade, flexibilidade, maturidade, prudência, segurança e senso crítico.

3.4 Indicadores psicológicos restritivos Conflito, depressão, dissimulação, distúrbio, exibicionismo, explosividade, frustração, hostilidade, imaturidade, imprevisibilidade, indecisão, influenciabilidade, insegurança, instabilidade, irritabilidade, negativismo, obsessividade, oposição, perturbação, pessimismo, transtorno e vulnerabilidade.

4.FONTE

4.1 Pesquisa realizada em parceria firmada entre o Conselho Federal de Psicologia e a Polícia Federal que teve como objetivo levantar os indicadores para a avaliação psicológica para manuseio de arma de fogo.

 

 

ANEXO VI

 

EXTRATO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO VIGILANTE

 

1.MARCO LEGAL

Lei nº 7.102, de 20/06/1983

Dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transportes de valores e dá outras providências.

Decreto 89.056/83

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências”.

Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012 Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.

  1. DESCRIÇÃO

A Lei nº 7.102, de 20/06/1983 dispõe sobre as atividades desenvolvidas pelo vigilante:

“Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I – proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II – realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (…)

  • 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais,

de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

  • 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
  • 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.

(…)

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.”

  1. ATIVIDADES PRÓPRIAS DA FUNÇÃO

Vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;

Transporte de valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais; Escolta armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com

o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e

Segurança pessoal: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários.

  1. CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO

Nos termos dos artigos 10 e 15 da Lei nº 7.102/83, vigilante é o empregado contratado, por empresa especializada ou possuidora de serviço orgânico de segurança, para realizar a vigilância patrimonial de estabelecimentos públicos e privados, segurança pessoal,

transporte de valores ou escolta armada. Podem trabalhar em equipe ou individualmente, em períodos diurnos, noturnos e em rodízio de turnos ou escalas. Estão sujeitos a risco de morte e trabalham sob pressão constante. As condições de trabalho variam conforme o estabelecimento a ser protegido e demais variáveis próprias das atividades de segurança pessoal, transporte de valores e escolta armada.

  1. FORMAÇÃO E EXPERIÊNCIA

Nos termos do art. 16 da Lei nº 7.102/83, o vigilante deve ter no mínimo 21 anos e instrução correspondente à quarta série do primeiro grau, além de ser obrigatório treinamento em empresa de curso de formação autorizada pela Policia Federal, onde recebem capacitação para o exercício da atividade de vigilante e manuseio de

arma de fogo.

  1. RECURSOS UTILIZADOS PARA DESENVOLVER AS ATIVIDADES

Uniforme;

Viatura;

Circuito Fechado de TV;

Arma de fogo;

Macacão térmico, máscara de proteção;

Detector de Metais – Pórtico e Bastão Eletrônico;

Algemas;

Aparelho telefônico, rádio transmissor HT;

Bastão tonfa de defesa;

Colete balístico;

Binóculo e apito;

Maca e prancha;

Protetor auricular;

Bota e sapato de segurança, coturno e outros.

  1. RESPONSABILIDADES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES

Lidar com informações sigilosas;

Utilizar equipamentos;

Controlar o trâmite de documentos;

Zelar pela integridade física das pessoas;

Lidar com numerários;

Proteger instalações;

Operar armamento; e

Utilizar circuito interno de TV.

  1. ACIDENTES QUE PODEM OCORRER NO DESENVOLVIMENTO

DAS ATIVIDADES

Acidente de trânsito envolvendo viatura; e

Acidente na utilização/manuseio de armas de fogo.

  1. DOENÇAS MAIS RECORRENTES NO DESEMPENHO

DA ATIVIDADE

Estresse;

Problemas psicológicos;

Alcoolismo;

Depressão;

Problemas ortopédicos (coluna/joelho/ombro);

Renais;

Varizes;

Doenças Respiratórias;

Doenças da pele; eTendinite.

  1. PRINCIPAIS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

Realizar a vigilância patrimonial de estabelecimentos públicos e privados (a exemplo: empresas e órgãos públicos, comércios, indústrias, escolas, hospitais e residências).

Para o desenvolvimento desta atividade os vigilantes podem vir a adotar as seguintes medidas, por exemplo: identificar pessoas; realizar rondas internas; controlar entrada e saída de pessoas, veículos, numerários e bens; realizar a abertura e fechamento do estabelecimento protegido.

Realizar a segurança de pessoas, garantindo a integridade física da pessoa protegida.

Realizar o transporte de valores, bens e numerários de instituições

financeiras (inclusive para abastecimento e recolhimento de

numerário de terminais de auto-atendimento), estabelecimentos comerciais,

industriais e de empresas e órgãos públicos.

Realizar a escolta armada de cargas e valores.

Operar veículos comuns e especiais.

Operar equipamentos de comunicação e informática.

Conferir bens, valores e numerários recebidos ou entregues.

  1. DOS INDICADORES PSICOLÓGICOS PARA O DESEMPENHO

DA FUNÇÃO

Atenção necessária

Difusa e concentrada.

Memória necessária

Visual e auditiva.

Indicadores necessários

Adaptação, atenção, autocontrole, afetividade, autocrítica, concentração, controle emocional, decisão, empatia, energia, equilíbrio, estabilidade, flexibilidade, maturidade, memória, meticulosidade, percepção, prudência, relacionamento interpessoal, resistência à frustração, segurança, senso crítico, sociabilidade.

Indicadores restritivos

Reações relacionadas aos transtornos: mentais causados por uma condição médica geral; relacionados a substâncias; somatoformes; factícios; dissociativos; do humor; de ansiedade; da personalidade; Preconceito, fanatismo.

  1. FONTE

PASSOS, Gilson & PASSOS Ludmila. O Perfil do Vigilante – A Partir de uma Análise de Função. Gráfica e Papelaria Distrital Ltda. Brasília, 1994.

DSM-IV-Tr – Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. Trad. Claudia Dornelles; 4ª ed. Ver. Porto Alegre: Artmed, 2002.

Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: www.mtecbo.gov.br. Acesso em 02/10/2013

Vigilante de Seguridad. Ocupaciones. Material de orientación profesional. Junta de Andalucía. Servicio Andaluz de Empleo. Consejería de Empleo. España. Disponível em: http://www.juntadeandalucia.es/servicioandaluzdeempleo/web/websae/portal/es/empleo/buscarTrabajo/eligeProfesion/ galeriaPDFs/ Detalle/ 011019Vi gSeg. pdf.

Acesso em 01/10/2013

SETOR DE PSICOLOGIA DA DIVISÃO NACIONAL DE

ARMAS DA POLÍCIA FEDERAL. Pesquisa para atualização do

perfil profissiográfico do vigilante, Distrito Federal, 2013.

 

 

Departamento de Policia Federal

Instrução Normativa Nº 70, 13 de Março de 2013

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 25 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria Nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no. 01, de 2 de janeiro de 2012; CONSIDERANDO o disposto no artigo 4o., inciso III, da Lei no. 10.826/03 e artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43 do Decreto 5.123/04, que regulam a emissão do comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; CONSIDERANDO o disposto no artigo 11-A da Lei no. 10.826/03 que prevê a necessidade de se disciplinar a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, inciso V, da Lei no. 7.102/83 e art. 155, inciso V e§§1o.e 2o.daPortaria no. 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, que preveem a necessidade de aprovação em exame psicotécnico para exercício da profissão de vigilante; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei no. 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo, resolve:

 

Art. 1º. Expedir a presente Instrução Normativa – IN com a finalidade de estabelecer
procedimentos para o credenciamento e fiscalização de psicólogos responsáveis pela expedição do
comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de que trata a Lei no. 10.826/03,
bem como regulamentar a atuação do psicólogo na avaliação psicológica do vigilante.
CAPÍTULO I
DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E PARA O
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE
Art. 2º. A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4o., inciso
III, da Lei no. 10.826/03 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43 do Decreto 5.123/04, deverá ser atestada
em laudo conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por essa
credenciada.
§ 1º. A comprovação da aptidão psicológica será exigida nos procedimentos de aquisição,
registro, renovação de registro, transferência, porte de arma de fogo, devendo ser realizada em período
não superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento.
§ 2º. A comprovação da aptidão psicológica será exigida em procedimentos de credenciamento de
armeiros e instrutores de Armamento e Tiro junto à Polícia Federal.
§ 3º. O laudo de que trata o caput deverá considerar o interessado como APTO ou INAPTO para
o manuseio de arma de fogo, não podendo constar do laudo os nomes dos instrumentos psicológicos
utilizados e as características de personalidade aferidas.
§ 4º. Quando o interessado for considerado INAPTO, o psicólogo credenciado deverá remeter
cópia do laudo em envelope lacrado para a unidade da Polícia Federal com atribuição na circunscrição.
§ 5º. Em caso de inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a novo teste em
período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá ter sido aprovado em exame de aptidão
psicológica que será aplicado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
Art. 4º. A Divisão Nacional de Armas e a Coordenação- Geral de Segurança Privada definirão as
características de personalidade do usuário de armas de fogo e do vigilante, respectivamente, a serem
analisadas quando do exame de aptidão psicológica.
Art. 5º. A bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das
características de personalidade e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo e vigilantes
deverão contar com, no mínimo:
I – 01 teste projetivo;
II – 01 teste expressivo;
III – 01 teste de memória;
IV – 01 teste de atenção difusa e concentrada;
V – 01 teste de questionário, inventário ou escala; e
VI – 01 entrevista estruturada.
§ 1º. Os testes psicológicos utilizados devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de
Psicologia, sendo sua comercialização e uso restritos a psicólogos inscritos no Conselho Regional de Psi-
cologia, conforme art. 18 da Resolução CFP no. 002/2003.
§ 2º. Os instrumentos de avaliação psicológica deverão ser aplicados e corrigidos de acordo com
as normas técnicas previstas nos respectivos manuais.
§ 3º. Os instrumentos de avaliação psicológica poderão ser aplicados de forma individual ou
coletiva, podendo cada psicólogo aplicar, no máximo 10 (dez) testes individuais por dia e atender no
máximo 2 (dois) turnos de 15 (quinze) pessoas por dia.
Art. 6º. Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá
exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica para o
manuseio de arma de fogo constante da tabela do Conselho Federal de Psicologia, conforme art. 11-A da
Lei 10.826/03.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA
Art. 7º. O ambiente para a aplicação dos testes atenderá aos normativos em vigor do Conselho
Federal de Psicologia, devendo possuir, no mínimo, sala de espera, sala de aplicação de testes e banheiro.
§ 1º. A sala de aplicação de testes deverá possuir as seguintes condições que visam evitar
interferência no desempenho do candidato:
I – o ambiente deve ser iluminado, por luz natural ou artificial, evitando-se sombras ou
ofuscação;
II – o ambiente deve possuir sistema de ventilação natural ou artificial;
III – a temperatura deve ser confortável em relação ao clima local;
IV – a higienização do ambiente deverá atender as orientações do órgão de vigilância sanitária
local; e
V – as salas de teste devem apresentar baixo nível de ruídos, de forma a evitar interferência ou
interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
§ 2º. O mobiliário da sala de testes, por aluno, deve ser composto por uma mesa com no mínimo
2500 cm² (dois mil e quinhentos centímetros quadrados), feita de material absolutamente liso, podendo
ser de fórmica ou de vidro, além de 1 (uma) cadeira com encosto que não seja acoplada à mesa.
§ 3º. O ambiente físico de uma sala de testes deve ter, no mínimo, 4 m² (quatro metros
quadrados), se o atendimento for individual, e 2 m² (dois metros quadrados) por candidato, se a aplicação
for coletiva.
Art. 8º. Os psicólogos credenciados somente poderão atuar em locais previamente autorizados
pela Polícia Federal, salvo quando se referir à etapa de concurso público para cargo que exija o uso de
arma de fogo para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º. O local de aplicação dos exames psicológicos será avaliado e autorizado quando do
procedimento de credenciamento, sendo essa avaliação realizada por meio de fotos do ambiente e do
mobiliário ou por meio de visitas ao local.
§ 2º. Quando a aplicação das avaliações psicológicas para o manuseio de arma de fogo se der no
decorrer de concursos públicos, caberá ao psicólogo credenciado realizar a escolha do local, desde que
atendidas as demais prescrições desta Instrução Normativa.
§ 3º. Excepcionalmente, caso haja a necessidade de realizar atendimento em local diverso do
indicado quando do credenciamento, o psicólogo solicitará autorização específica à Delegacia de Controle
de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ local, devendo o requerimento ser instruído com fotos do
ambiente e do mobiliário.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DO PSICÓLOGO
Art. 9º. O interessado em exercer a atividade de psicólogo, para os fins previstos nesta IN, deverá
efetuar inscrição preliminar via internet no endereço eletrônico www.dpf.gov.br e, após ser comunicado,
solicitar o seu credenciamento junto a uma unidade da Polícia Federal, mediante formulário próprio –
Anexo I, devidamente preenchido, apresentando os seguintes documentos e requisitos:
I – foto 3×4 recente;
II – original e cópia, ou cópia autenticada de documento de identidade e do CPF;
III – comprovante de inscrição ativa e regular no respectivo Conselho Regional de Psicologia e
certidão negativa de infrações éticas do respectivo Conselho Regional de Psicologia;
IV – documentos que comprovem que dispõe de ambiente e mobiliário adequado para a aplicação
dos testes (planta baixa, croquis e fotografias);
V – original e cópia, ou cópia autenticada dos documentos que autorizam o funcionamento do
local onde serão aplicados os testes (Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará da Vigilância
Sanitária);
VI – comprovante de que possui pelo menos dois anos de efetivo exercício na profissão e de
prática de aplicação dos instrumentos a serem utilizados;
VII – comprovação de idoneidade, com a apresentação das certidões negativas de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; e
VIII – Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelas Fazendas Municipal, Estadual e Federal,
e de contribuições previdenciárias (INSS).
Art. 10º. O credenciamento como psicólogo é pessoal e in- transferível, e terá validade de 04
(quatro) anos podendo ser renovado por igual período, sucessivamente, preenchidos os requisitos do art.
9º. desta IN.
CAPÍTULO IV
DO DESCREDENCIAMENTO DO PSICÓLOGO
Art. 11. O psicólogo poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:
I – atuação em local não autorizado pela Polícia Federal;
II – redução indevida dos testes não prevista pelos manuais;
III – utilização de cópias reprográficas de testes psicológicos ou originais com baixa qualidade de
impressão e instruções diferentes das estabelecidas na respectiva normatização;
IV – utilização de testes psicológicos não homologados pelo Conselho Federal de Psicologia;
V – infringência das normas previstas no Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VI – ausência de idoneidade, por estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal,
nos termos do art. 4o., inciso I, da Lei 10.826/03;
VII – aplicação das avaliações psicológicas em desacordo com o previsto nos respectivos
manuais;
VIII – utilização do emblema da Polícia Federal em documentos, anúncios, placas ou quaisquer
outros meios de divulgação, sem a autorização do Diretor-Geral da Polícia Federal, nos termos do
Decreto no. 98.380 de 1989;
IX – por infração de vedação prevista nesta portaria; e
X – por solicitação própria, a qualquer tempo, desde que solicite a Polícia Federal por escrito, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º. O descredenciamento se dará por meio de procedimento administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei no. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º. O procedimento de descredenciamento de psicólogo será iniciado de ofício, no caso em que
a autoridade policial responsável pelo serviço de armas tomar ciência de infração às disposições desta IN.
§ 3º. O psicólogo credenciado poderá ter seu credenciamento suspenso durante a instrução do
processo a que se refere o § 1o. deste artigo.
§ 4º. O psicólogo descredenciado poderá requerer novo credenciamento, atendidos os requisitos e
procedimentos constantes desta IN, decorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano do descredenciamento.
Art. 12. O psicólogo deverá manter arquivo ou banco de dados, em seu local de trabalho, relativo
aos candidatos submetidos a avaliação psicológica, aos instrumentos psicológicos aplicados e aos laudos
emitidos pelo período mínimo exigido pelo Conselho Federal de Psicologia.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 13. Os requerimentos para obtenção do credenciamento de psicólogo serão submetidos ao
seguinte processamento:
I – autuação, cadastro no sistema de controle de procedi- mentos e verificação da regularidade
dos documentos apresentados pelo requerente;
II – elaboração de informação circunstanciada contendo a verificação nos bancos de dados
corporativos quanto à pessoa do interessado;
III – elaboração de parecer técnico realizado por psicólogo da Polícia Federal de modo a aferir se
o candidato reúne as condições necessárias à aplicação dos testes psicológicos; e
IV – encaminhamento ao chefe da DELEAQ para decisão, devendo ser consignado de forma
fundamentada os motivos da aptidão ou inaptidão, decidindo pelo deferimento ou indeferimento do
requerimento.
§ 1º. Compete à DELEAQ a realização dos procedimentos descritos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º. O candidato ao credenciamento somente se sujeitará à avaliação de que trata o inciso III,
caso tenha atendido aos requisitos dos incisos I e II.
§ 3º. Após a decisão sobre o credenciamento decorrente do inciso IV, o Chefe da DELEAQ
tomará as seguintes providências:
I – em caso de deferimento, expedirá portaria e certificado de credenciamento, conforme
formulários específicos – Anexo III e IV além de comunicação à Divisão Nacional de Armas para
divulgação no site da Polícia Federal; e
II – em caso de indeferimento, cientificar o interessado para interposição de eventual recurso.
§ 4º. O parecer de que trata o inciso III do caput consistirá em uma avaliação técnica realizada por
psicólogo da Polícia Federal em que o candidato deverá demonstrar domínio das técnicas e instrumentos
de avaliação psicológica.
Art. 14. As notificações e comunicações mencionadas nesta IN dirigidas aos interessados poderão
ser realizadas por quaisquer meios válidos que assegurem a ciência do ato, lavrando-se nos autos a
certidão respectiva.
Art. 15. Compete ao Chefe da Delegacia de Controle Armas e Produtos Químicos, no âmbito da
área de atuação de cada Superintendência:
I – decidir sobre o credenciamento de psicólogos; e
II – decidir sobre o descredenciamento em procedimento eventualmente instaurado em desfavor
do credenciado.
Art. 16. Compete ao Superintendente Regional da Polícia Federal o julgamento de eventual
recurso interposto contra decisão do Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos.
Art. 17. Das decisões administrativas cabe recurso pelo interessado, ou pelo seu procurador
legalmente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade policial que proferiu a decisão que, se não a
reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior competente.
§ 2º. O recurso deverá ser juntado aos autos do procedimento principal para remessa à autoridade
superior.
§ 3º. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas, ou seja,
pelo Chefe da DELEAQ e Superintendente Regional.
§ 4º. O prazo para interposição de recurso administrativo contar-se-á da ciência da decisão,
certificando-se nos autos o contato realizado com o interessado.
Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa os preceitos da Lei no. 9.784, de
1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A fiscalização dos psicólogos credenciados poderá ser feita em caráter extraordinário,
sem aviso prévio, pela Polícia Federal.
§ 1o. Eventuais irregularidades detectadas ensejarão a instauração de procedimento de
descredenciamento do psicólogo pelo chefe da DELEAQ.
§ 2o. A fiscalização quanto a eventuais impropriedades relativas à aplicação e correção dos testes
psicológicos deverá ser realizada por psicólogo da Polícia Federal.
§ 3o. Os usuários dos serviços dos psicólogos credenciados podem denunciar à Polícia Federal
qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços de exame de aptidão psicológica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Ficam instituídos no âmbito da Polícia Federal, os seguintes formulários e documentos:
I – Anexo I – REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMEN- TO DE PSICÓLOGO;
II – Anexo II – LAUDO PSICOLÓGICO;
III – Anexo III – CERTIFICADO; e
IV – Anexo IV – PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO.
Art. 21. Os credenciamentos já realizados permanecerão vá- lidos, mantidas as suas datas de
validade originárias.
Art. 22. O Chefe da Divisão Nacional de Armas poderá expedir orientações e normas
complementares para a fiel execução desta IN.
Art. 23. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço, revogando-se
os artigos 45, 46 e os anexos XIX, XII e XIV, da Instrução Normativa no. 23/05-DG/DPF.

LEANDRO DAIELLO COIMBRA

ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE
PSICÓLOGO
Ilustríssimo Senhor Chefe da Delegacia de Controle de Ar- mas e Produtos Químicos. Eu,
___________________________________, RG nº. _____________, órgão expedidor _________, CPF
nº. _____________________________________________, endereço comercial
______________________________________________, fone comercial ( ) ___________________, email
profissional: _______________________, venho por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria o
credenciamento junto a esta Instituição Policial Federal, na qualidade de PSICÓLOGO, conforme
disposto na Lei no. 10.826/03. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Local e data. Assinatura
ANEXO II
CONFIDENCIAL
LAUDO PSICOLÓGICO
IDENTIFICAÇÃO DA CLÍNICA:
Nome:____________________________________
Endereço:__________________________________
Cidade:__________________
CEP:____________
UF:________
Responsável Técnico: ________________________________________
CPF do Responsável Técnico: __________________________________
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADO
Nome:_____________________________________
Sexo:______
Estado
civil:__________________
Escolaridade___________________
Idade:______________________
CPF:_________________________
Profissão:____________________
Data da avaliação:____/___/____
O candidato acima relacionado foi submetido à avaliação psicológica para manuseio de arma de fogo,
sendo considerado:
( ) APTO
( ) INAPTO
Local e data
Nome do psicólogo:_________________________
No.CRP:_______________________
CPF: _______________________
____________________________________
Assinatura do Psicólogo
ANEXO III
C E RT I F I C A D O
O Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ, _________________ no
uso de suas atribui- ções legais, confere o presente Certificado a Nome do Credenciado, CPF
000.000.000-00, pelo seu credenciamento como Psicólogo, nos termos da Portaria n . __/____-DG/DPF
Cidade/UF, __ de _____ de 20__
Chefe da DELEAQ
Validade: 4 anos
ANEXO IV
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO _________
PORTARIA Nº. _____/20__-DELEAQ/SR/DPF/___, DE __ DE _____ DE 20__
O Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO DEPARTA- MENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE _______________, no
uso das atribuições que lhe confere a Instrução Normativa nº. ___-DG/2013, de___de fevereiro de 2013,
resolve:
Art.1º.Credenciar o(a)senhor(a) _______________________, RG nº. _____________, expedida por
_________, CPF. sob o nº. ___________________, como Psicólogo, para aplicar testes de aptidão psicológica
para manuseio de arma de fogo, nos termos do inciso IV, do artigo 12 do Decreto 5.123/04, de 1º. de julho de
2004, e do capítulo II da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e para avaliar vigilantes de empresas de
segurança privada e transporte de valores, nos termos do art. 7º., § 2º. da Lei 10.826/03.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e tem prazo de validade de 4
(quatro) anos.

________________________________
Delegado de Polícia Federal
DELEAQ/SR/DPF/__

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Instrução Normativa Nº 1, 11 de Abril de 2013

Dispõe sobre a padronização de atos e procedimentos necessários à aplicação da Resolução CNJ n. 169/2013, a serem observados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e estabelece os índices e percentuais de provisionamentos a serem recolhidos às contas vinculadas das empresas contratadas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo CF-ADM-2012/00058, bem como a delegação disposta na Resolução CJF n. 215, de 26 de novembro de 2012; e

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 169/2013, os contratos firmados até a data de sua publicação, 4 de fevereiro de 2013, deverão observar a Resolução CNJ n. 98, de 10 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º A aplicação da Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, observará o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Para o fiel cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução CNJ n. 169/2013, o Conselho e os órgãos da Justiça Federal deverão formalizar termo de cooperação, com a Caixa Econômica Federal ou com o Banco do Brasil, que viabilize a abertura de conta-corrente vinculada para abrigar os recursos previstos nesta instrução normativa.
Capítulo I
Do Instrumento Convocatório e do Contrato
Art. 3º Os instrumentos convocatórios e os contratos referentes às contratações de empresas para prestação dos serviços contínuos, com mão de obra residente nas dependências do órgão, deverão conter expressamente:
I – a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal devido à empresa dos valores das rubricas previstas no art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013;
II – os percentuais de retenção definidos no Anexo desta Instrução Normativa;
III – a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-corrente vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa;
IV – a indicação de que o valor da taxa de abertura e de manutenção de conta será retido do pagamento mensal devido à contratada e creditado na conta-corrente vinculada, caso o banco oficial promova o desconto diretamente na conta;
V – a forma e o índice de remuneração da conta-corrente vinculada – poupança ou outro definido no termo de cooperação – sempre escolhido o de maior rentabilidade;
VI – a obrigatoriedade de a contratada recompor os saldos da conta-corrente vinculada, nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valores, nos termos do art. 4º;
VII – o disposto nos arts. 12 e 13 desta instrução normativa;
VIII – a indicação de que a empresa possui o prazo de 20 dias, contado da assinatura do contrato, para entregar a documentação necessária para abertura da conta-corrente vinculada e a assinatura de termo específico do banco oficial que permita o acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores à autorização do órgão;
IX – a cláusula de penalidade específica para a hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII deste artigo; e
X – a indicação de que a planilha formadora de custos seguirá o modelo do Anexo III-A da Instrução Normativa n. 02/2008, e suas alterações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º Nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência do valor da conta-corrente vinculada para a conta-corrente judicial, a empresa contratada deverá ser notificada para, no prazo de cinco dias úteis, repor o valor bloqueado/transferido junto à conta-corrente vinculada, situação que deverá estar expressa no edital e no respectivo contrato.
§ 1° A ausência de reposição, no prazo estipulado no caput, acarretará glosa do valor correspondente na fatura do mês subsequente ao bloqueio/transferência judicial, sem prejuízo de penalidade administrativa, na forma da lei.
§ 2° Não havendo saldo suficiente na fatura indicada no parágrafo anterior para a recomposição do saldo, deverá a glosa ocorrer nas faturas seguintes, até sua total quitação.
Art. 5º O pregoeiro, a Comissão Permanente de Licitação, se for o caso, e a assessoria jurídica zelarão pelo fiel cumprimento do disposto neste capítulo.
Capítulo II
Da Abertura da Conta-Corrente Vinculada
Art. 6º Após a assinatura do contrato de prestação de serviços, as unidades do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e a contratada deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – a unidade administrativa do órgão oficiará ao banco para abertura da conta-corrente vinculada em nome da empresa no prazo de cinco dias úteis, contado da assinatura do contrato;
II – a empresa contratada deverá entregar ao banco a documentação necessária para abertura da conta no prazo de 20 dias, a contar da assinatura do contrato, e assinar o termo específico do banco oficial que permita o acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores à autorização do órgão;
III – o banco, respeitado o prazo estipulado no termo de cooperação, procederá à abertura da conta-corrente vinculada e oficiará ao órgão quanto à abertura da conta, na forma e modelo consignados no termo de cooperação.
Art. 7º Os saldos da conta-corrente vinculada serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no termo de cooperação, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Capítulo III
Dos Índices e dos Percentuais de Contingenciamento
Art. 8º Os percentuais a serem aplicados para os descontos nas faturas e depósitos na conta-corrente vinculada obedecerão ao seguinte:
I – quanto às férias e ao 13º salário: a retenção será realizada no percentual de 9,09%, utilizando-se a base de cálculo: [(1/11) x100];
II – quanto ao 1/3 constitucional             : a retenção será realizada no percentual de 3,03%, utilizando-se a base de cálculo: [(1/3) x (1/11)x 100];
III – quanto à multa do FGTS, no caso de rescisão sem justa causa: a retenção será realizada no percentual de 4,36%, utilizando-se a base de cálculo: {0,08 x 0,5 x 0,9 x [1 + (1/11) + (4/33)] x 100},considerada a incidência da multa do FGTS sobre a remuneração,férias, 1/3 constitucional e 13º salário, bem como o disposto na Lei Complementar n. 110/2001;
IV – quanto à incidência dos encargos previdenciários e do FGTS, total do sub módulo 4.1 do Anexo III-A da IN n. 02/2008,alterada pela Portaria n. 07/2011, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, esta recairá sobre a soma dos percentuais de férias, 1/3 constitucional e 13º salário;
V – o percentual do lucro proposto pela empresa incidirá sobre o total das rubricas retidas.
Art. 9º As retenções realizadas sobre as folhas de pagamento das empresas deverão observar as alterações dos arts. 202-A, 303,305 e 337 do Regulamento Geral da Previdência Social – Decreto n.6.957/2009 – para adequar ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP,nas seguintes considerações:
I – o cálculo do Risco Ambiental do Trabalho – RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP. Na aplicação da máxima ou mínima do FAP (0,5 a 2,00) sobre as alíquotas de RAT (1%, 2% e 3%), aduz o RAT Ajustado a uma variação entre 0,5% a 6%.
II – para comprovação dos percentuais indicados pelas licitantes, será necessária a juntada da certidão contendo o percentual do FAP no momento da apresentação das propostas.
III – o reequilíbrio contratual advindo da aplicação do RAT Ajustado poderá ocorrer juntamente com a repactuação, por força de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, desde que seja comprovada documentalmente a variação da contribuição, retroagindo à data de alteração do RAT.
Art. 10. As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão preencher a planilha de custos (Modelo da IN n. 02/2008 -MPOG e suas alterações) observando que, no grupo A, pagam apenas o FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, conforme dispõe o art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar n. 123/2006. A CPP é composta também pelo RAT, conforme a Lei n. 8.212/1991.
I – As empresas que incidirem nas vedações ao ingresso no Simples Nacional, constantes no art. 17 da Lei Complementar n.123/2006, poderão participar da licitação, contudo não poderão utilizar os benefícios tributários do regime diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estarão sujeitas à exclusão obrigatória do regime, a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos dos arts. 30, inciso II, e 31, inciso II, da referida Lei Complementar.
II – As empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e vigilância podem operar pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 11. Cabe ao setor de execução orçamentária ou ao setor financeiro realizar os cálculos sobre as faturas mensais das empresas para promover as retenções nos percentuais indicados no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 12. A fim de cumprir o disposto no art. 147 da CLT(férias proporcionais), bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 57.155/1965 (13º proporcional), a Administração deverá reter integralmente a parcela relativa a estes encargos quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias.
Capítulo IV
Da Liberação dos Recursos da Conta-Corrente Vinculada
Art. 13. Durante a execução do contrato, a contratada poderá solicitar autorização do órgão para:
I – resgatar os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências do órgão, e que apresente:
a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo) e folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente;
b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado:termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicato e com a comprovação de depósito em conta-corrente, observado o disposto no art. 477 da CLT, bem como a Portaria n. 1.057/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este ultimo acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;
c) no caso de rescisão contratual entre o órgão e a contratada, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que estes continuarão prestando serviços à empresa e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e do FGTS.
II – movimentar os recursos da conta-corrente vinculada diretamente para a conta-corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas nas rubricas do art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente,tratar-se de empregados alocados nas dependências do órgão e que apresente:
a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e/ou espelho da folha de pagamento do 13º salário;
b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado:Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;
c) no caso de rescisão contratual entre o órgão e a contratada, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que estes continuarão prestando serviços à empresa e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e do FGTS.
§ 1° Nas hipóteses do inciso II, a empresa deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias,1/3 constitucional, 13º salário e TRCT homologado, quando for ocaso), no prazo máximo de dez dias, contado da data do pagamento ou da homologação pelo sindicato, observado o disposto na Portaria MTE n. 1.057/2012.
§ 2° Após a comprovação indicada no parágrafo anterior, o órgão poderá autorizar o resgate dos valores correspondentes ao percentual de lucro e incidência previdenciária e FGTS, sobre os valores movimentados.
Art. 14. O pedido da empresa deverá conter, além das documentações citadas no art. 13, planilha com os valores a serem resgatados ou movimentados da conta-corrente vinculada, nas proporções que foram retidas para cada empregado durante a vigência do contrato.
Art. 15. Recebido o pedido da empresa, a unidade administrativa deverá confirmar se os empregados listados pela contratada efetivamente prestam serviços nas dependências do órgão, bem como juntar aos autos planilha com os valores das retenções realizadas,respectivas ordens bancárias e extrato da conta-corrente vinculada.
§ 1º A empresa deverá apresentar a documentação necessária para resgate ou movimentação dos recursos em tempo hábil à análise e autorização do órgão, observando os prazos dispostos nos §§ 2º e3º, bem como os prazos estipulados na legislação trabalhista.
§ 2º Após a conferência da documentação apresentada pela empresa, a unidade administrativa procederá à autorização para resgate ou movimentação dos recursos, no prazo de dez dias úteis, contado do recebimento da documentação.
§ 3º A Administração poderá requerer a complementação ou a correção da documentação apresentada pela empresa caso seja constatada alguma irregularidade, circunstância que interromperá o prazo de que trata o § 2°.
Art. 16. Eventual saldo remanescente da conta corrente vinculada, relativo às rubricas contingenciadas, somente poderá ser liberado à empresa contratada após a comprovação de pagamento das verbas trabalhistas a que se refere esta instrução normativa.
§ 1º Eventual saldo da conta corrente vinculada, no caso em que não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado,deverá permanecer na conta por até dois anos, após o término do contrato com a Administração.
§ 2º O saldo deverá ser liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, nos termos do art. 13desta instrução normativa.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 17. Nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n.169/2013, os contratos firmados até a data de sua publicação, 4 de fevereiro de 2013, deverão observar a Resolução CNJ n. 98/2009.
Parágrafo único. Os processos licitatórios nos quais o instrumento convocatório foi publicado na vigência da Resolução CNJ n.98/2009, e cujos contratos ainda não foram assinados, deverão continuar seguindo as previsões constantes do edital, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, salvo se, no interesse da Administração, forem mais vantajosas a revogação e a edição de novo instrumento convocatório.
Art. 18. O contingenciamento considerará as rubricas dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução CNJ n. 98/2009, ou seja, férias,1/3 constitucional, 13º salário, incidência sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salário e sobre o lucro proposto pela contratada.
Art. 19. Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada, caso a empresa opte por receber as verbas antes da efetivação do pagamento aos empregados, nos termos do art. 11 da Resolução CNJ n. 98/2009, deverá observar o disposto no inciso II do art. 13desta instrução normativa.
Parágrafo único. O saldo remanescente da conta corrente vinculada, quando observada a Resolução CNJ n. 98/2009, somente poderá ser liberado à empresa contratada após a comprovação do pagamento das verbas trabalhistas a que se refere esta instrução normativa.
Art. 20. Com a finalidade de evitar duplicidade de atos e procedimentos para contingenciamento de verbas trabalhistas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os contratos celebrados com observância da Resolução CNJ n. 98/2009,quando da análise de viabilidade de prorrogação, deverão ser aditados para contemplar as novas disposições da Resolução CNJ n.169/2013.
Parágrafo único. Caso a empresa contratada não concorde com as alterações propostas, o órgão deverá prorrogar o contrato com cláusula resolutória, a fim de realizar novo processo licitatório.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 21. O gestor do contrato deve zelar pelo fiel cumprimento das disposições das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e desta instrução normativa, atuando junto à contratada para que os procedimentos de pagamentos sejam instruídos com as informações necessárias às retenções e restituições de valores.
Art. 22. Todos os novos editais de licitação, envolvendo mão de obra residente nas dependências do órgão, deverão contemplar os preceitos desta instrução normativa.
Art. 23. O ordenador de despesas do órgão ou o servidor designado disciplinará as atribuições das áreas administrativas, e de orçamento e finanças para cumprir o disposto no art. 10 da Resolução CNJ n. 169/2013.
Art. 24. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Min. FELIX FISCHER

ANEXO
Quadro-resumo das retenções a serem realizadas nas contratações de mão de obra residente nas dependências do órgão.

Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF
Título VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% A 6,00%
EMPRESAS SIMPLES
Grupo A
SUBMÓDULO 4.1 – DA IN 02/2008 MPOG:
R AT:
Mínimo
34,30%

0,50%

Máximo
39,80%

6,00%

Mínimo
28,50%

0,50%

Máximo
34,00%

6,00%

13º salário 9,09 9,09 9,09 9,09
Férias 9,09 9,09 9,09 9,09
1/3 Constitucional 3,03 3,03 3,03 3,03
Subtotal 21,21 21,21 21,21 21,21
Incidência do Grupo A (*) 7,28 8,44 6,04 7,21
Multa do FGTS 4,36 4,36 4,36 4,36
Encargos a contingenciar 32,85 34,01 31,61 32,78
Lucro – Art. 3º Res. CNJ (**)
Taxa da conta-corrente vinculada(inciso III artigo 2º IN) (***)
Total a conting

 

 

 

 

 

 

Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

Instrução Normativa Nº 3, 15 de Outubro de 2009

 Altera a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto no 6.081, de 12 de abril de 2007 e considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994 e no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º A IN nº 02, de 30 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………
Parágrafo único…………………………………………………………………………………
I – (revogado).
II – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………..
§ 3º As licitações por empreitada de preço global, em que serviços distintos, ou serviços e materiais independentes, são agrupados em um único lote, devem ser excepcionais, somente admissíveis quando, comprovada e justificadamente, houver necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, gerenciamento centralizado ou implicar vantagem para a Administração, observando-se o seguinte:”.
“Art. 6º
………………………………………………………………………………………..
§ 1º A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. § 2º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços , sendo vedada a utilização da contratação de serviços para a contratação de mão de obra, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil. § 3º A contratação deverá ser precedida e instruída com
plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:
I – justificativa da necessidade dos serviços;
II – relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III – demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.”.
“Art.7º
……………………………………………………………………………………………………
§ 3º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego.”.
“Art. 11.
………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.”.
“Art. 13. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.”.
“Art. 15………………………………………………………………………..
I –
…………………………………………………………………………………………………..
c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;
………………………………………………………………………………………
IV –
……………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
ordem de execução, quando couber; procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas, quando for o caso;
…………………………………………………………………………..
XIV –
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a indicação da marca nos casos em que essa exigência for imprescindível ou a padronização for necessária, recomendando-se que a indicação seja acompanhada da expressão “ou similar”, sempre que possível;
…………………………………………………………………………………………….
“.
“Art. 19.
……………………………………………………………………………………………………………….
I –
………………………………………………………………………………………………………………………….
II – cláusula específica para vedar a contratação de uma mesma empresa para dois ou mais serviços licitados, quando, por sua natureza, esses serviços exigirem a segregação de funções, tais como a de executor e fiscalizador, assegurando a possibilidade de participação de todos licitantes em ambos os itens, e estabelecendo a ordem de adjudicação entre eles;
……………………………………………………………………………………………….
IX – a exigência da indicação, quando da apresentação da proposta, dos acordos ou convenções coletivas que regem as categorias profissionais vinculadas à execução do serviço, quando for o caso;
X – a forma como será contada a periodicidade para a concessão
das repactuações, nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme definido no art. 30 desta Instrução Normativa;
………………………………………………………………………………………………..
XVII – regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação;
XVIII – disposição prevendo que a execução completa do contrato só acontecerá quando o contratado comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referente à mão de obra utilizada, quando da contratação de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra; e
XIX – exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, para os serviços continuados com uso intensivo de mão de obra com dedicação exclusiva, com a previsão expressa de que a garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa.
XX – menção expressa aos dispositivos de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte que serão observados na licitação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e no Decreto nº 6.204, de 2007;
XXI – a possibilidade de prorrogação contratual para os serviços continuados, respeitado o disposto no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993;
XXII – o critério de reajuste de preços, observado o disposto no art. 40, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993, admitindo-se a adoção de índices específicos ou setoriais para as contratações de serviço continuado sem a dedicação exclusiva da mão de obra.
…………………………………………………………………………………….
§ 2º
………………………………………………………………………………………………….; e
V – exigir ou atribuir pontuação para experiência em atividades consideradas secundárias ou de menor relevância para a execução do serviço.
§ 3º
………………………………………………………………………………………………….
I – a relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§ 2º a 6º da Lei nº 5.764, de 1971;
………………………………………………………………………………….
V
…………………………………………………………………………………………….
VI – –
………………………………………………………………………………………………..
VII – a última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.”. “Art. 19-A Em razão da súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o edital poderá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra:
I – previsão de que os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada serão depositados pela Administração em conta vinculada específica, conforme o disposto no anexo VII desta Instrução Normativa, que somente será liberada para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores, nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários, quando devidos;
b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias, quando dos gozos de férias dos empregados vinculados ao contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato;
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias; e
e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;
II – a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica;
III – previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração; e
IV – a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.”. “Art. 20. …………………………………………………………………………………………………
I – o quantitativo de mão-de-obra a ser utilizado na prestação do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita a quantificação da mão de obra que será necessária à execução do serviço;
II – (revogado);
III – os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e valores previstos em acordo, dissídio ou convenção coletiva, como mínimo obrigatório, quando houver;
IV – exigências de fornecimento de bens ou serviços não pertinentes ao objeto a ser contratado sem que exista uma justificativa técnica que comprove a vantagem para a Administração; ……………………………………………………………………………………
VI -exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação, exceto quando a lei exigir a filiação a uma Associação de Classe como condição para o exercício da atividade, como nos casos das profissões regulamentadas em Lei, tais como a advocacia, engenharia, medicina e contabilidade;
……………………………………………………………………………………;
IX – a obrigação do contratante de ressarcir as despesas de hospedagem e transporte dos trabalhadores da contratada designados para realizar serviços em unidades fora da localidade habitual de prestação dos serviços que não estejam previstos nem orçados no contrato; e
X – quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis, tais como o quantitativo de vale transporte a ser fornecido pela eventual contratada aos seus trabalhadores, ficando a contratada com a responsabilidade de prover o quantitativo que for necessário, conforme dispõe o art. 23 desta Instrução Normativa.
§ 1º
……………………………………………………………………………………………………
§ 2º O disposto no inciso IX não impede a exigência no instrumento convocatório que os proponentes ofertem preços para as necessidades de deslocamento na prestação do serviço, conforme previsto no inciso XIII do art. 15 desta Instrução Normativa. Art. 23.
……………………………………………………………………………………………….
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos para as despesas com despedida sem justa causa ou com o quantitativo de vale transporte. § 2º Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento
dos quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual. “. “Art. 24. Quando a modalidade de licitação for pregão, a planilha de custos e formação de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto”. “Art. 26……………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Em consequência da padronização existente no mercado de TI, a maioria dos bens e serviços de tecnologia da informação estão aderentes a protocolos, métodos e técnicas preestabelecidos e conhecidos, sendo, portanto, via de regra, considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão.”. “Art. 29-A A análise da exeqüibilidade de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra do prestador deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final de preço.
§ 1º O modelo de Planilha de custos e formação de preços previsto no anexo III desta Instrução Normativa deverá ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço.
§ 2º Erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.
§ 3º É vedado ao órgão ou entidade contratante fazer ingerências na formação de preços privados, por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exeqüibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais, tais como:
I – impedir que as empresas incluam nos seus custos tributos ditos diretos, o que não encontra respaldo legal;
II – impedir que a empresa venha a estabelecer em sua planilha custo relativo à reserva técnica;
III – exigir custo mínimo para a reserva técnica, lucro ou despesa administrativa; e
IV – exigir custo mínimo para tributos ou encargos sociais variáveis que não estejam expressamente exigidos em Lei, tais como exigir custo mínimo para o imposto de renda – IRPJ ou para a contribuição sobre o lucro líquido – CSLL, já que a retenção na fatura da empresa significa mera substituição tributária, não sendo necessariamente o valor que será pago pela empresa no momento em que realizar sua declaração de IRPJ, no início do ano fiscal seguinte.”. “Art. 29-B Se existirem indícios de inexeqüibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, o licitante deverá ser convocado para comprovar a exeqüibilidade da sua proposta, sob pena de desclassificação.
§ 1º A Administração poderá ainda efetuar diligências, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, para efeito de comprovação da exeqüibilidade da proposta do licitante, podendo adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I – questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexeqüibilidade;
II – verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III – levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e junto ao Ministério da Previdência Social;
IV – consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V – pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI – verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;
VII – pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII – verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente;
IX – levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X – estudos setoriais;
XI – consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII – análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente disponha para a prestação dos serviços; e
XIII – demais verificações que porventura se fizerem necessárias. § 2º Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exeqüibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita, cabendo à Administração avaliar a pertinência das alegações.
§ 3º Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexeqüibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exeqüibilidade da proposta, exceto se houver justificativa razoável.”. “Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º Quando da prorrogação contratual, o órgão ou entidade contratante deverá: :
I – assegurar-se de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa, em relação à realização de uma nova licitação; e
II – realizar a negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.
§ 2º A Administração não poderá prorrogar o contrato quando:
I – os preços estiverem superiores aos estabelecidos como limites pelas Portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, admitindo-se a negociação para redução de preços; ou
II – a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos.”.
“Art. 34.
………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
§ 5º
………………………………………………………………………………………………….
I –
………………………………………………………………………………………………….
a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3o da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; ………………………………………………………………………………….
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei;
i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
………………………………………………………………………………….”.
“Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação”.
“Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa.”. “Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no
art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:
…………………………………………………………………………………..
§ 6º A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§ 7º O pagamento pela Administração das verbas destinadas ao pagamento das férias e 13º dos trabalhadores da contratada poderá ocorrer em conta vinculada, conforme estiver previsto no instrumento
convocatório.”.
“Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.”.
“Art. 38.
…………………………………………………………………………………………………
I – da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II – da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.”.
“Art. 39. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação”.
“Art. 40. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
……………………………………………………………………………………
§ 2º Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I – os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
III – a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
IV – indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V – (revogado).
…………………………………………………………………………………….
§ 4º – As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
§ 5º O prazo referido no § 3º ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos; …………………………………………………………………………………
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato”.
“Art. 41.
…………………………………………………………………………………………………
I – a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
II –
……………………………………………………………………………………………………
III – em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
§1º. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).
§ 4º (revogado).”.
“Art. 41-A As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”.
“Art. 41-B A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993”.
“Art. 44.
………………………………………………………………………………………………….
I – áreas internas:
a) Pisos acarpetados: 600 m²;
b) Pisos frios: 600 m²;
c) Laboratórios: 330 m²;
d) Almoxarifados/galpões: 1350 m²;
e) Oficinas: 1200 m²; e
f) Áreas com espaços livres – saguão, hall e salão: 800 m².
II – áreas externas:
a) Pisos pavimentados adjacentes/contíguos às edificações: 1200 m²;
b) Varrição de passeios e arruamentos: 6000 m²;
c) Pátios e áreas verdes com alta freqüência: 1200 m²;
d) Pátios e áreas verdes com média freqüência: 1200 m²;
e) Pátios e áreas verdes com baixa freqüência: 1200 m²; e
f) coleta de detritos em pátios e áreas verdes com freqüência diária: 100.000 m2.
III – esquadrias externas:
a) face externa com exposição a situação de risco: 110 m²;
b) face externa sem exposição a situação de risco: 220 m²; e
c) face interna: 220 m².
IV – áreas hospitalares e assemelhadas: 330m2.”.
“Art.
50………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
III – 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
IV – 12 (doze) horas diurnas, de segunda feira a sexta feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12(doze) x 36 (trinta e seis) horas;
V – 12 (doze) horas noturnas, de segunda feira a sexta feira, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12(doze) x 36 (trinta e seis) horas;
……………………………………………………………………..
§ 4º Os preços dos postos constantes dos incisos IV e V não poderão ser superiores aos preços dos postos equivalentes previstos nos incisos II e III, observado o previsto no Anexo III desta Instrução Normativa.”.
“Art. 51-A Os órgãos/entidades da Administração Pública Federal deverão realizar estudos visando otimizar os postos de vigilância, de forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos, de acordo com as necessidades do órgão ou entidade, para postos de escala 44h semanais, visando eliminar postos de 12 x 36h que ficam ociosos nos finais de semana.”.
“Art. 51-B – É vedada:
I – a licitação para a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico; ou
II – a licitação para a contratação de serviço de brigada de incêndio em conjunto com serviços de vigilância.
Parágrafo único. Os serviços de instalação e manutenção de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância eletrônica são serviços de engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado.”.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS

“ANEXO I

DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NA INSTRUÇÃO
NORMATIVA
I –
………………………………………………………………………………………………………………………….
XX – REPACTUAÇÃO é a espécie de reajuste contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas para os custos decorrentes do mercado e do acordo ou convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado para os custos decorrentes da mão de obra.;
………………………………………………………………………………….”.

“ANEXO III-B

Quadro com Detalhamento de Encargos Sociais e Trabalhistas Nota: (1) Esta tabela poderá ser adaptada às características do serviço contratado, inclusive adaptar rubricas e suas respectivas provisões e ou estimativas, desde que devidamente justificado. (2) As provisões constantes desta planilha poderão não ser necessárias em determinados serviços que não necessitem da dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada para com a Administração.
Grupo “A”:
01 – INSS (____%)R$
02 – SESI ou SESC (____%)R$
03 – SENAI ou SENAC (____%)R$
04 – INCRA (____%)R$
05 – salário educação (____%)R$
06 – FGTS (____%)R$
07 – seguro acidente do trabalho (____%)R$
08 – SEBRAE (____%)R$
Grupo “B”:
09 – férias (____%)R$
10 – auxílio doença (____%)R$
11 – licença maternidade (____%)R$
12 – licença paternidade (____%)R$
13 – faltas legais (____%)R$
14 – acidente de trabalho (____%)R$
15 – aviso prévio (____%)R$
16 – 13º salário (____%)R$
Grupo “C”
17 – aviso prévio indenizado (____%)R$
18 – indenização adicional (____%)R$
19 – indenização (rescisões sem justa causa) (____%)R$
Grupo “D”:
20 – incidência dos encargos do grupo “A”
sobre os itens do grupo “B” (____%)R$
Grupo “E”:
21 – incidência dos encargos do grupo “A”
sobre o item 17 do Grupo “C” ( ____ %) R$
VALOR DOS ENCARGOS SOCIAIS –
R$ _______,__ (__________________________) (___%)
VALOR DA MÃO-DE-OBRA (Remuneração + Reserva Técnica + Encargos Sociais):
R$_____,_____
(_____________________________________).”
“ANEXO IV
Guia de Fiscalização dos Contratos de Prestação de Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação de serviços é iniciada)
……………………………………………………………………………….
1.4 O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria (CCT).
……………………………………………………………………………………..
2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento da fatura)
……………………………………………………………………………..
2.4
…………………………………………………………………………………………………..
2.4.1 Realizar a retenção e o depósito do FGTS dos trabalhadores da contrata, caso exista autorização da empresa contratada, conforme definido no instrumento convocatório”.

“ANEXO V
METODOLOGIA DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
ÁREAS INTERNAS
…………………………………………………………………………………….
4. DEFINIÇÃO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
São substâncias ou materiais destinados à higienização, desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo :
…………………………………………………………………………………….
4.3. – (Revogado);
……………………………………………………………………………………..
5. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
————————————————————————–
———————————-
5.16. – (revogado)
………………………………………………………………………………….”.
“ANEXO VII
CONTA VINCULADA PARA A QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS

1.1 As provisões realizadas pela Administração contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas de que tratam este Anexo, em relação à mão de obra das empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva de mãode- obra, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositados em conta vinculada em instituição bancária oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa.
1.2. A movimentação da conta vinculada será mediante autorização do órgão ou entidade contratante, exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
1.3 O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes previsões:
13º salário;
Férias e Abono de Férias;
Adicional do FGTS para as rescisões sem justa causa; Impacto sobre férias e 13º salário.
1.4 O órgão ou entidade contratante deverá firmar acordo de cooperação com instituição bancária oficial, que terá efeito subsidiário à presente instrução normativa, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada.
2.1 A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
2.2 solicitação do contratante, mediante oficio, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação -, no nome da empresa, conforme disposto no item 1;
2.3 assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada, de termo especifico da instituição financeira oficial que permita ao contratante ter acesso aos saldos e extratos, e vincule a movimentação dos valores depositados à autorização da Administração.
3. O saldo da conta vinculada será remunerado pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação, desde que obtenha maior rentabilidade.
4. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 1.3, depositados em conta vinculada deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
5. O montante de que trata o aviso prévio trabalhado, 23,33% da remuneração mensal, deverá ser integralmente depositado durante a primeira vigência do contrato.
6. Os editais deverão conter expressamente as regras previstas neste anexo e um documento de autorização para a criação da conta vinculada, que deverá ser assinado pela contratada, nos termos do art. 19-A desta Instrução Normativa.
7. A empresa contratada poderá solicitar a autorização do contratante para utilizar os valores da conta vinculada para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato.
7.1 Para a liberação dos recursos da conta vinculada, para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
7.2 O contratante expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferencia dos cálculos, a autorização para a movimentação, encaminhado a referida autorização à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios da empresa.
7.3 A autorização de que trata o item anterior deverá especificar que a movimentação será exclusiva para a transferência bancária para a conta corrente dos trabalhadores favorecidos.
8. A empresa deverá apresentar ao contratante, no prazo máximo de três dias, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
9. O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
10. Os valores provisionados para atendimento do item 1.3 serão discriminados conforme tabela abaixo:

RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCAR OS
TRABALHISTAS –
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
– VIGILÂNCIA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
ITEM
13º Salário 8,33%
Férias e Abono de Férias 12,10%
Adicional do FGTS Rescisão sem justa causa 5,00%
Subtotal 25,43%
Grupo A sobre Férias e 13º Salário * 7,39% 7,60% 7,82%
To t a l 32,82% 33,03% 33,25%

Aviso Prévio ao término do contrato: 23,33% da remuneração mensal = (7/30) x 100
* Considerando as alíquotas de contribuição 1%, 2% ou 3%, referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previsto no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada no Diário Oficial da União em 16/10/2009

 

 

 

 

Instrução Normativa Nº 04/CGO, 06 de Dezembro de 2001

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na fiscalização dos serviços de escolta armada aos veículos transportadores de cargas especiais.

 

O Coordenador Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 33 da Portaria/MJ nº 166, de 16 de fevereiro de 2001, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E

Baixar a presente instrução para normatizar os procedimentos a serem adotados na fiscalização dos serviços de Escolta Armada, conforme segue:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta INSTRUÇÃO regulamenta a fiscalização dos serviços especializados de escolta armada aos veículos transportadores de valores, cargas valiosas e outras cargas que dependam de escolta especial para transitar nas rodovias federais.

Art. 2° – Escolta armada, para efeito desta Instrução, é o serviço executado por empresa de segurança privada especializada no transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de valores e de cargas.

Art 3º – Para efeito desta INSTRUÇÃO, observar-se-á o Código de Trânsito Brasileiro-CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, as normas específicas e as Normas Internacionais pertinentes, e as disposições pertinentes da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e suas alterações e regulamentos, especialmente a Portaria nº 992 de 25 de outubro de 1995 do Departamento de Polícia Federal, Art. 41 ao Art. 49, conforme Anexo I dessa Instrução Normativa.

Art 4º – Para efeito de fiscalização deve-se separar a carga escoltada da escolta armada. Em caso de retenção da escolta, o transportador e a carga estando regulares não deverão ser retidas.

Art 5º – Será disponibilizado às Centrais de Informações das regionais um sistema de consulta da Polícia Federal onde pode ser verificada a situação da empresa, sua frota de veículos e o quadro de vigilantes com situação regular.
CAPITULO II
Dos Procedimentos

Art. 6º. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal, ao fiscalizar veículos realizando serviços de escolta armada, adotarão os seguintes procedimentos:

1 – Da Empresa

1.1 – Solicitar a apresentação da autorização de funcionamento expedida pelo Departamento de Polícia Federal, para que a empresa execute os serviços

1.2 – Na falta da autorização, consultar a Central de Operações, verificando se a empresa está autorizada para executar os serviços.

1.3 – Constatada a irregularidade, adotar os seguintes procedimentos:

a) Fazer a apreensão das armas, preenchendo o documento de apreensão em 04 vias, sendo uma para a delegacia de polícia, uma para superintendência, uma via para a empresa e a via do talão para arquivo na delegacia.

b) fazer a retenção do veículo até a regularização por parte da empresa, preenchendo o DOCAPREV;

c) Encaminhar toda a guarnição à Polícia Judiciária , preenchendo o documento de encaminhamento para tipificação como crime de porte ilegal de arma.

2. Dos componentes da Guarnição (vigilantes)

2.1 – Todos os componentes da guarnição deverão portar a Carteira Nacional de Vigilante que é expedida pelo Departamento de Polícia Federal conforme o modelo do Anexo II dessa Instrução Normativa.

2.2 – Na falta da Carteira Nacional de Vigilante, consultar a Central de Operações e adotar as seguintes medidas:

a) Sendo vigilante contratado da empresa, registrar a irregularidade em boletim de ocorrência, qualificando o vigilante e a empresa;

b) Não sendo vigilante contratado por empresa regular que não possua porte de arma, tipificar como crime de porte ilegal de arma.

c) Não sendo vigilante, mas que possua o porte legal de arma estadual ou federal, registrar a irregularidade em boletim de ocorrência qualificando o infrator, a arma, o porte e o transportador da carga que estiver sendo escoltada.

3 . Dos veículos

3.1 – Sendo verificadas irregularidades, registrar em boletim de ocorrência os dados da empresa, do veículo e as irregularidades encontradas.

3.2 – Quanto aos outros requisitos previstos, como número de vigilantes e armamento, deve-se registrar as irregularidades em boletim de ocorrência, qualificando a empresa e a guarnição.

3.3 – Se for constatada semelhança do uniforme utilizado pela empresa com o uniforme da Polícia Rodoviária Federal, a irregularidade deverá ser registrada em boletim de ocorrência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os boletins de ocorrência de que trata o artigo anterior serão enviados regularmente pelo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal à regional da Polícia Federal para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. As dúvidas e os casos omissos desta INSTRUÇÃO, serão dirimidas pelo Coordenador Geral de Operações do DPRF.

Art. 7º. Esta INSTRUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.

EZIO RICARDO BORGHETTI
Coordenador Geral de Operações

 

 

 

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Atos do Poder Legislativo

Lei Nº 10.884, 17 de Junho de 2004

Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 6º da referida Lei e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004.

Art. 2º O art. 5º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho

 

 

 

Atos do Poder Executivo

Lei Nº 10.826, 22 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art. 2º Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO

Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1 o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7º O registro precário a que se refere o § 4 o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4 o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.

CAPÍTULO III
DO PORTE

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

§ 1º-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4 o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4 o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

§ 5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria “caçador”.

§ 6º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)

Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4 o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4 o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5 o do art. 6 o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6 o, nos limites do regulamento desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6 o, 7 o e 8 o desta Lei.

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

§ 1º Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6 o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6 o.

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6 o desta Lei.

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4 o, 6 o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005)

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Medida Provisória nº 253, de 2005)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5 o da Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6 o desta Lei.

§ 1 o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2 o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 36. É revogada a Lei n o 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva

ANEXO
TABELA DE TAXAS

 

SITUAÇÃO                                                                           R$

I – Registro de arma de fogo                                                  300,00

II – Renovação de registro de arma de fogo                          300,00

III – Expedição de porte de arma de fogo                             1.000,00

IV – Renovação de porte de arma de fogo                            1.000,00

V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo  300,00

VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo    1.000,00

 

 

 

 

 

Atos do Poder Executivo

Lei Nº 10.867, 12 de Maio de 2005

 

Altera o art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º…………………………………………………………………………………………………………………………

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

……………………………………………………………

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.

……………………………………………………………

§ 6º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2004; 183 o da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

 

Atos do Poder Executivo

Decreto Nº 5.123, 01 de Julho de 2004

Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

§ 1º Serão cadastradas no SINARM:
I – as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das Polícias Civis;
d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;
e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;
f) das Guardas Municipais; e
g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
II – as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;
III – as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003; e
IV – as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1º, do art. 2º deste Decreto.
§ 2º Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:
I – as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003;
II – as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e
III – as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1º deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.
Art. 2º O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.
§ 1º Serão cadastradas no SIGMA:
I – as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II – as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;
III – as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

IV – as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e

V – as armas de fogo obsoletas.

§ 2º Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

I – as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e

II – as armas de fogo das representações diplomáticas.

Art. 3º Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

Art. 4º A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.

Art. 5º Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.

Art. 6º Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.

Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7º As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos adquirentes.

Art. 8º As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.

Art. 9º Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano.

Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.

CAPÍTULO II
DA ARMA DE FOGO

Seção I
Das Definições
Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.
Seção II
Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I – declarar efetiva necessidade;

II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III – apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;

IV – comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI – comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e

VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

§ 1º A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.

§ 2º O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

§ 3º O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:

I – conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

II – conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e

III – habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

§ 4º Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1º, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

§ 5º É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4º deste artigo.

Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto.

Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.

Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.

Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I – do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido; e

j) número de série gravado no cano da arma.

Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.

§ 1º A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.

§ 2º No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.

§ 3º Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.
Seção III
Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito

Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

§ 1º As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

§ 2º O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I – do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número de série;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) tipo de funcionamento;

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido; e

j) número de série gravado no cano da arma.

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 4º Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o disposto no § 3º deste artigo.
Seção IV
Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições

Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.

Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.

Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.

§ 1º Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.

§ 2º Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.

§ 3º O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO III
DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO

Seção I
Do Porte

Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:

I – abrangência territorial;

II – eficácia temporal;

III – características da arma;

IV – número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;

V – identificação do proprietário da arma; e

VI – assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.

Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

I – a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e

II – o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§ 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria “caçador de subsistência”, de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I – certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;

II – cópia autenticada da carteira de identidade; e

III – atestado de bons antecedentes.

Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas nesteDecreto.

Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.

Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores

Sub Seção I
Da Prática de Tiro Desportivo

Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

§ 1º As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

§ 2º A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

§ 3º A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.

Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.

§ 2º Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.
Sub Seção II
Dos Colecionadores e Caçadores

Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.
Sub Seção III
Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6o da Lei no 10.826, de 2003

Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.

§ 2º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

§ 1º As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

§ 2º As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.

§ 2º A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.

Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.
Sub Seção IV
Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores

Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.

§ 1º A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

§ 2º Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.

§ 3º A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.

Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.
Sub Seção V
Das guardas Municipais

Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003:

I – conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II – fixar o currículo dos cursos de formação;

III – conceder Porte de Arma de Fogo;

IV – fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

V – fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.

Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

§ 1º O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.

§ 2º O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

§ 3º Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

§ 4º Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.

Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3º do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.

Art. 47. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:

I – estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;

II – regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e

III – estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III do §1º do art. 144 da Constituição.

Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.

Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.

Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:

I – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;

II – estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003; e

III – estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:

a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente;

b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;

c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no §3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003; e

IV – expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.

§ 1º A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de Importação.

§ 2º A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas específicas.

Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.

Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.

Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste Decreto.

Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.

Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.

§ 1º A importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.

§ 2º Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem, não podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a doação para os museus das Forças Armadas e das instituições policiais.

§ 3º A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.

§ 4º O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Federal, com posterior comunicação ao Comando do Exército.

Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.

Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.

Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados.

§ 1º A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de produtos de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.

§ 2º Considera-se autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Registro de Exportação, no Sistema de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:

I – Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou

II – Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.

Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército após consulta aos órgãos competentes.

Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os critérios para definição do termo “valor histórico”.

Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente atualizados.

Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.

Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.

Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:

I – operações de importação e exportação, sob qualquer regime;

II – internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III – nacionalização de mercadoria entrepostadas;

IV – ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;

V – ingresso e saída de armamento e munição;

VI – ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e

VII – as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando do Exército.

Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.

§ 1º É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.

§ 2º As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para sua guarda até ordem judicial para destruição.

§ 3º As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 4º O Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.

Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia Federal ou do Comando do Exército.

Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto.

§ 1º O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.

§ 3º A inobservância do disposto no §2º deste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
Seção II
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.

Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.

Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.

Art. 71. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:

I – R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e

b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;

II – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e

b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea “b”; e

III – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea “a”, do inciso I, e nas alíneas “a” e “b”, do inciso II.

Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.826, de 2003:

I – a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou

II – semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º.

§ 1º Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o “caçador de subsistência” assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto.

§ 2º A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.

Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.

Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal”.

Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Ficam revogados os Decretos nºs 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.

Brasília, 1º de julho de 2004; 183 º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho

 

 

 

Ministério da Defesa

Portaria Normativa Nº 40/MD, 17 de Janeiro de 2005

Define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da competência que lhe é conferida pelo § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e após consulta ao Ministro de Estado da Justiça, resolve:

Art. 1º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, para manter em seu poder e estoque, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do Co-mando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

Parágrafo único. Os cartuchos excedentes ao limite estabelecido no caput deverão ser entregues à Polícia Federal, com a utilização do mesmo sistema previsto para entrega de armas na campanha do desarmamento.

Art. 2º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso restrito que poderá ser adquirida, diretamente do fabricante, com autorização do Comando do Exército, por um mesmo cidadão, civil ou militar, para armas de porte, em um mesmo calibre, e para manter em seu poder e estoque, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

Art. 3º Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador, caçador, instrutor de tiro e empresa ou clube de instrução de tiro pode adquirir será regulada por norma própria do Comando do Exército.

Art. 4º O cidadão que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, com autorização do Comando do Exército ou do Departamento de Polícia Federal, caso o cadastro da arma de fogo tenha sido feito no SIGMA ou no SINARM, um dispositivo ótico de pontaria com aumento menos que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.367/MD, de 25 de novembro de 2004.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA