O Decreto 9.785, de 7 de maio de 2019, facilita o porte de arma para algumas categorias, entre elas funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores, advogados, oficiais de Justiça, conselheiros tutelares e agentes de trânsito. Além do porte, o texto altera as regras sobre importação de armas e sobre o número de cartuchos que podem ser adquiridos por ano.
O direito ao porte é a autorização para transportar a arma fora de casa. A íntegra da nova lei foi publicada na edição desta quarta-feira (8) do Diário Oficial da União. No artigo 20, do decreto, é previsto que o porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
Colecionador
O decreto assinado ontem também regulamenta a posse, o porte e a comercialização de armas e munições para caçadores, atiradores esportivos e colecionadores, os chamados CACs. Entre as mudanças, o governo sobe de 50 para 1.000 o limite de cartuchos de munições que podem ser adquiridos por ano pelos CACs, além de autorizar o transporte de armas carregadas e municiadas no trajeto entre a casa do portador e os clubes de tiro, o que estava proibido. O decreto também permite a livre importação de armas e munições e amplia o prazo de validade do certificado de registro de armas para 10 anos, bem como todos os demais documentos relativos à posse e ao porte de arma. A íntegra da nova lei será publicada na edição desta quarta-feira (8) do Diário Oficial da União.
O decreto afirma que a comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes pessoas:
-instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal
-colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército
-agente público “, inclusive inativo,” da área de segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação, que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
-detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
-advogado
-oficial de justiça
-dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro ou dirigente de -clubes de tiro,
-residente em área rural;
-profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
-conselheiro tutelar
-agente de trânsito
-motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas
-funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores
O decreto afirma que a comprovação de efetiva necessidade será entendida como cumprida para as seguintes pessoas:
-instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal
-colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército
-agente público “, inclusive inativo,” da área de segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação, que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente, ou que pertença aos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
-detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
-advogado
-oficial de justiça
-dono de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro ou dirigente de -clubes de tiro,
-residente em área rural;
-profissional da imprensa que atue na cobertura policial;
-conselheiro tutelar
-agente de trânsito
-motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas
-funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores
Leia o Decreto na integra: DECRETO Nº 9.785- PORTE DE ARMA VIGILANTE Nº 6 SEÇÃO 01 PAG 01-04
Fonte: http://www.infojusbrasil.com.br