Réu havia sido absolvido na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, mas TRF1 o condenou a dois anos de reclusão
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que absolveu um condenado do delito de apresentar certificado falso de conclusão do ensino médio para ingressar em curso de vigilantes.
Consta dos autos que o réu teria apresentado certificado falso de conclusão do ensino médio nos cursos de reciclagem de vigilantes nas empresas Marshal Academia de Formação e Reciclagem de Vigilantes e Amazonas Centro de Formação e Especialização em Segurança com o intuito de obter a renovação de sua licença como vigilante. Por essa razão, o MPF requereu a condenação do acusado. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
O MPF recorreu ao TRF1 pedindo a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática do delito. Sustentou que o réu tinha plena consciência do ilícito de sua conduta, não devendo prosperar a alegação de erro de tipo. Ponderou que o argumento de dificuldade financeira não é suficiente para ensejar a causa de excludente da ilicitude. Acrescentou ser irrelevante, na hipótese, verificar se o apelado preenche ou não os requisitos legais de escolaridade para a profissão de vigilante, eis que o fato relevante é o uso de um documento público falso.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio de exame documentoscópico. “O uso de documento falso é delito formal que não exige, para sua consumação, o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação do documento falsificado já resulta na violação à fé pública, que consiste no bem jurídico a ser protegido pelo tipo penal do art. 304 do CP”, afirmou.
Dessa forma, a magistrada fixou a pena-base em dois anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, em regime inicial aberto.