A CONTRASP disponibiliza para conhecimento dos trabalhadores, entidades sindicais e de toda a sociedade o Parecer Jurídico nº 09/2026, que analisa os efeitos do art. 64, § 4º, do Decreto nº 13.012/2026, regulamentador da Lei nº 14.967/2024 – Estatuto da Segurança Privada.
Um dos principais pontos analisados é a expressão “observação passiva do ambiente”.
O parecer alerta que essa expressão não pode servir de fundamento para permitir que controladores de acesso, vigias, fiscais, agentes de prevenção ou trabalhadores com outras denominações sejam utilizados para desempenhar atividades que, materialmente, estejam inseridas na vigilância patrimonial.
⚠️ Mudar o nome do cargo não muda a natureza da atividade exercida.
Se o trabalhador é contratado e posicionado para observar sistematicamente pessoas e ambientes, identificar riscos, prevenir ilícitos e proteger pessoas ou patrimônio, é necessário considerar a finalidade real daquela atividade e as atribuições profissionais previstas na legislação.
A CONTRASP considera o tema de extrema importância diante dos possíveis impactos sobre os empregos, direitos, formação profissional e valorização dos vigilantes.
📄 Confira o Parecer Jurídico nº 09/2026 completo:
https://drive.google.com/file/d/1tdC6Fr9sSX2oHn0B035f_orHkVTub6pV/view?usp=drive_link
📢 Compartilhe com os trabalhadores da segurança privada.
Segurança privada se faz com legalidade, qualificação profissional e valorização dos vigilantes.
CONTRASP – Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada
#CONTRASP #SegurançaPrivada #Vigilantes #EstatutoDaSegurançaPrivada #VigilânciaPatrimonial #DireitosDosTrabalhadores #MovimentoSindical
