As empresas de vigilância, sejam residenciais ou comerciais, tenham ou não permissão para utilizar armas de fogo, precisam de autorização da Polícia Federal (PF) para funcionar. A decisão, tomada nesta semana pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso da União e considerou válido ato administrativo que bloqueou cadastro de uma empresa que atuava em vigilância sem autorização da PF.
O empresário ajuizou a ação após ser notificado pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul de que deveria modificar o contrato social. A solicitação nasceu de um ofício da PF alertando de que o autor atuava em segurança privada. Como não o fez, alegando que isso seria inviável para seu negócio, foi lavrado auto de encerramento das atividades da empresa.
O empresário presta serviços gerais em Santa Cruz do Sul (RS), como instalação de alarmes, serviços de portaria em residências e salões de baile, guarda em piscinas e manutenção e reparo de aparelhos domésticos.
A sentença foi favorável, com o entendimento que, por não utilizar armamento, a empresa não precisaria ser submetida ao poder de polícia exercido pela PF. Conforme o juiz de 1º grau, a Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança privada, seria restrita à vigilância em estabelecimentos financeiros e a serviços de transporte de valores.
Interpretação da Lei
A União recorreu ao tribunal contra a sentença. Por maioria, a corte decidiu que a Lei 7.102/83 deve ser interpretada de forma mais ampla. Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “o texto legal não emprega o uso ou não de arma de fogo como critério para submeter a atividade à fiscalização especial da PF.
O desembargador ressaltou que o artigo 10 da Lei 7.102/83 amplificou o conceito de ‘serviço de segurança privada’, amplificando-o para além da vigilância bancária e transporte de valores. “O entendimento de que as seguranças residencial e comercial sem utilização de armamento estariam à margem da lei além de ir contra os termos da própria lei, esvazia o seu sentido atual”, avaliou o magistrado.
Para Leal Júnior, não é prudente abrandar os mecanismos de fiscalização sobre essas prestadoras de serviço. “Esse afrouxamento pode estimular a confusão e o entrelaçamento entre órbitas da segurança pública e da segurança privada, seja pelo direcionamento e concentração dos serviços públicos de segurança para determinados grupos privados, seja pela formação de grupos paramilitares que se alçam à condição de garantes da segurança das populações desprotegidas”, observou Leal Júnior.
“A situação atual do país, na qual a violência contra a pessoa permeia o cotidiano da sociedade, leva a uma crescente demanda de segurança e, por consequência, a multiplicação de empresas de segurança privada, sendo necessário disciplinar com rigor essas atividades”, concluiu o desembargador.
Processo: 5001223-04.2013.404.7111/TRF
Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: JUSTIÇA EM FOCO (DF) – RIO GRANDE DO SUL – 23/10/15