Uma empresa de segurança de São Paulo foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar os herdeiros de um vigilante morto em serviço. O pagamento de indenização por dano moral foi no valor de R$ 210 mil, com o fundamento de que a função exercida pelo trabalhador configura atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.
O vigilante da empresa Lógica Segurança e Vigilância Ltda estava em serviço quando ocorreu um acidente entre dois veículos e um deles se chocou contra o muro da empresa. Em sua função, o vigilante orientou que permanecessem no local até a chegada da polícia.
Um dos envolvidos no acidente estava embriagado e desesperou-se, atirando contra o vigilante, que morreu, e em seguida atirou contra si próprio, também perdendo a vida.
Apesar do juiz de primeiro grau julgar que não houve relação de causa e efeito, no exame de recurso o relator, ministro Alberto Bresciani, firma a responsabilidade objetiva tendo em vista o exercício de atividade de risco.
“No presente caso, a atividade da empresa consiste em vigilância patrimonial, a qual expõe seus empregados a um risco maior de acidentes, inclusive fatais, do que aqueles a que estão submetidos a maioria dos trabalhadores. É induvidoso o exercício de atividade de risco. Caracterizado o nexo causal e o dano, resta devido o pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho”, firma o ministro relator.
Processo: RR-1176-96.2015.5.02.0037
Fonte: Bom Dia CONTRASP
*Com informações do Tribunal Superior do Trabalho