Com o Estatuto da Segurança Privada – Lei nº 14.967/2024, o Decreto nº 13.012/2026 e a Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, a prestação de serviços de segurança em eventos passou a contar com regras mais detalhadas sobre contratação, comunicação à Polícia Federal, qualificação dos vigilantes, projeto de segurança, dimensionamento das equipes e atuação dos profissionais.
As regras atingem eventos realizados tanto em espaços privados quanto em espaços de uso comum do povo, e reforçam um ponto fundamental: segurança de evento é atividade de segurança privada e deve ser executada dentro das normas estabelecidas e fiscalizadas pela Polícia Federal.
Quem pode fazer a segurança de eventos?
Não basta contratar pessoas para trabalhar como “seguranças”.
A atividade deve ser prestada dentro do sistema regular de segurança privada. A empresa precisa possuir autorização válida da Polícia Federal, observando as atividades para as quais está autorizada e seu limite territorial de atuação.
O novo regramento permite que empresa autorizada para vigilância patrimonial também preste segurança de eventos em espaços de uso comum do povo, sem utilização de arma de fogo, sem necessidade de adicionar um novo serviço à autorização. A empresa autorizada exclusivamente para vigilância patrimonial sem arma também recebe autorização para segurança de eventos.
A contratação de segurança clandestina pode gerar responsabilização não apenas para quem presta o serviço, mas também para quem organiza, oferece ou contrata segurança privada sem autorização da Polícia Federal.
Vigilante de evento precisa ter curso específico
Outro ponto fundamental é a qualificação profissional.
Em todos os eventos, a empresa deverá utilizar vigilantes especialmente habilitados por meio do curso de aperfeiçoamento em segurança de eventos, ministrado por escola de formação de profissionais de segurança privada autorizada pela Polícia Federal.
Portanto, não basta ser vigilante: para atuar na segurança do evento, o profissional precisa possuir a habilitação específica exigida para essa atividade.
Comunicação obrigatória à Polícia Federal
A empresa de vigilância patrimonial deve comunicar à Polícia Federal os eventos nos quais prestará serviços de segurança privada.
Essa comunicação deve ocorrer com antecedência mínima de um dia útil completo.
Para que o prazo seja considerado cumprido, a comunicação precisa ser realizada até o início do expediente da Polícia Federal no dia útil imediatamente anterior ao início do evento, garantindo um dia útil completo para que a PF possa planejar eventual fiscalização.
Na comunicação devem constar:
- nome do evento e endereço;
- identificação e dados do contratante;
- período da prestação do serviço, incluindo montagem e desmontagem das estruturas, quando houver;
- datas e horários do evento;
- público estimado;
- número mínimo de vigilantes;
- nome, CPF e número de registro na Polícia Federal dos profissionais que trabalharão no evento.
Isso significa que a empresa precisa definir previamente sua equipe. Não é adequado deixar para escolher os vigilantes no momento do evento, pois os profissionais que atuarão precisam constar na comunicação feita à Polícia Federal.
Evento com mais de mil pessoas exige Projeto de Segurança
Aqui está uma das regras mais importantes.
Quando o evento possuir público estimado superior a 1.000 pessoas, ele é considerado, para essa finalidade, evento de magnitude e complexidade que exige planejamento específico e detalhado.
Nesses casos, deve existir Projeto de Segurança elaborado e assinado por gestor de segurança privada com registro válido na Polícia Federal.
Portanto, atenção ao critério:
Até 1.000 pessoas: não é o número de público que, por si só, aciona essa obrigação específica.
Superior a 1.000 pessoas: é obrigatório o Projeto de Segurança previsto para eventos de magnitude e complexidade.
O projeto deve ser encaminhado previamente à autoridade local competente, observando também as normas estaduais, distritais e municipais. O arquivo do projeto e o comprovante desse encaminhamento devem ser juntados à comunicação do evento.
O que precisa constar no Projeto de Segurança?
Não se trata de um documento meramente formal. O projeto deve efetivamente planejar a operação de segurança.
Entre os elementos exigidos estão a análise de risco, público estimado, quantidade e distribuição dos vigilantes, planta baixa com acessos e saídas de emergência, responsáveis operacionais, meios de comunicação, controle de acesso, credenciamento, triagem e revista.
Também entram no planejamento o sistema de monitoramento por imagens, plano de contingência, evacuação e gerenciamento de multidões, atendimento pré-hospitalar quando necessário, integração com os órgãos públicos de segurança e emergência e o inventário dos equipamentos utilizados.
Quantos vigilantes devem trabalhar no evento?
A IN 340 estabelece um parâmetro importante para o dimensionamento:
1 vigilante para cada 250 pessoas do público estimado.
Mas isso não significa que essa proporção seja absoluta.
A análise de risco poderá exigir mais vigilantes quando houver fatores como evento noturno, consumo de bebidas alcoólicas, público em pé, múltiplos setores, alta densidade de pessoas, áreas externas ou histórico de incidentes.
Em situações de maior risco, a proporção poderá chegar a 1 vigilante para cada 50 pessoas.
Também existe possibilidade de redução abaixo do parâmetro geral em situações de baixo risco, mas isso depende de justificativa técnica fundamentada e aprovação da Polícia Federal.
Contratação e remuneração dos vigilantes
A segurança do evento não pode ser utilizada como mecanismo para precarizar a profissão.
A Lei nº 14.967/2024 determina que a prestação dos serviços de segurança privada deve observar também as disposições que regulam as relações de trabalho. Além disso, o contratante deve verificar previamente a regularidade formal da empresa de segurança contratada.
Assim, a contratação dos profissionais deve observar a legislação trabalhista aplicável e as normas coletivas da categoria, inclusive quanto ao piso salarial e demais direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da base territorial correspondente.
Importante: o material do curso fornecido não estabelece um valor nacional único de remuneração para o vigilante de evento nem detalha, nos trechos localizados, uma modalidade trabalhista única de contratação. Portanto, o valor e a forma concreta de contratação precisam ser verificados conforme a legislação trabalhista e a CCT aplicável.
O que não pode ocorrer é utilizar pessoas sem habilitação ou estruturas informais para executar atividades privativas de vigilante.
O vigilante pode atuar em áreas externas do evento?
Sim, dentro das hipóteses autorizadas pela legislação.
Nos eventos, a vigilância patrimonial pode ocorrer no espaço público ou privado objeto do contrato, inclusive para controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que existam as autorizações dos órgãos competentes.
Também é admitida atuação em espaço delimitado de área pública quando houver permissão ou autorização de uso privativo expedida pela autoridade competente.
Isso é especialmente importante em grandes eventos, nos quais a operação de segurança pode envolver acessos, filas, estacionamentos, áreas externas e circulação do público.
E as áreas públicas contíguas?
A nova regulamentação também trouxe uma definição mais precisa para área pública contígua.
É o espaço público imediatamente adjacente ao imóvel protegido, com continuidade física e visual e cuja vigilância seja necessária à segurança daquele local. Podem estar incluídos, por exemplo:
calçadas, passeios, recuos, vias de acesso, áreas de carga e descarga e estacionamentos públicos adjacentes.
Mas o vigilante não pode simplesmente ampliar por conta própria sua área de atuação.
Para que a vigilância patrimonial seja realizada na área pública contígua, a atuação precisa estar prevista em Projeto de Segurança aprovado pela DELESP ou UCV, com delimitação precisa da área e autorização correspondente.
Além disso, a atuação nessa área continua vinculada à proteção do imóvel. O projeto deve reconhecer expressamente que não cabe à segurança privada controlar o uso da área pública ou restringir a circulação das pessoas.
Revista é atividade do vigilante
Outro ponto que merece atenção nos eventos é a revista privada.
A regulamentação estabelece expressamente como atividade privativa do vigilante e do vigilante supervisor:
“realizar revista privada, mediante solicitação e adesão voluntária”.
Nos grandes eventos, inclusive, o próprio Projeto de Segurança deve estabelecer os procedimentos de controle de acesso, credenciamento, entrada, saída, triagem e revista.
Isso reforça que a revista vinculada à segurança do evento não deve ser tratada como uma atividade genérica que possa ser entregue a qualquer trabalhador.
Se o ingresso no evento ou em determinada área privada estiver condicionado às regras de acesso estabelecidas pelo organizador, a pessoa pode optar por não se submeter à revista; entretanto, a recusa pode impedir o ingresso no espaço sujeito àquela condição de acesso, respeitados os direitos individuais e a legislação aplicável.
Segurança de evento não é “bico”
A nova regulamentação deixa ainda mais claro que segurança em shows, festas, feiras, congressos, festivais, eventos esportivos e demais eventos não deve ser tratada simplesmente como um “bico”.
Gerenciar público, executar ações de proteção, realizar rondas, fazer revista privada, realizar abordagem ou contenção e desempenhar outras funções típicas de segurança privada são atividades reservadas aos profissionais legalmente habilitados.
Por isso, antes de contratar a segurança de um evento, o organizador deve verificar se a empresa está regular perante a Polícia Federal e se os profissionais escalados possuem a habilitação necessária.
Segurança de evento é segurança privada. E segurança privada deve ser realizada por empresa regular e por profissional habilitado.
