A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 deixa expressamente prevista a realização de revista privada entre as atividades privativas do vigilante e do vigilante supervisor.
O artigo 175, §1º, inciso IV, estabelece como atribuição desses profissionais:
“realizar revista privada, mediante solicitação e adesão voluntária”.
Mas o que isso significa na prática?
A pessoa não pode ser obrigada ou submetida à força à revista. Porém, quando a revista for uma condição de segurança para ingresso em determinado ambiente privado, quem não concordar com o procedimento poderá ter o acesso negado e não entrar no local.
Ou seja: ninguém é obrigado a aceitar a revista, mas o estabelecimento também não é obrigado a permitir o ingresso de quem se recusa a cumprir o procedimento de segurança estabelecido para o acesso.
A revista privada pode ser utilizada em procedimentos de controle de acesso e proteção patrimonial, contribuindo para impedir a entrada de objetos proibidos ou a retirada indevida de bens, materiais e equipamentos.
A nova regulamentação reforça uma atribuição importante da categoria, mas também exige que o profissional conheça os limites de sua atuação.
Revistar é atribuição do vigilante. Obrigar alguém à revista, não. Se a revista for condição para o acesso e a pessoa não aceitar, a entrada poderá ser negada.
