CASO DE COPACABANA ACENDE ALERTA PARA OS RISCOS DA SEGURANÇA CLANDESTINA
Homem foi espancado até a morte após ser acusado injustamente de furtar uma bicicleta; caso reforça a importância do combate à atuação ilegal e da valorização dos profissionais de segurança privada devidamente habilitados
O brutal assassinato de Claudio Rafael Landeiro, de 37 anos, após uma acusação injusta de furto de uma bicicleta em Copacabana, no Rio de Janeiro, chama a atenção para uma questão que a CONTRASP vem defendendo há anos: segurança privada é atividade regulamentada e a clandestinidade precisa ser combatida com rigor.
Reportagem exibida pelo Fantástico, da TV Globo, neste domingo (23), apresentou novas imagens de câmeras de segurança que ajudam a reconstruir os últimos momentos de Claudio Rafael.
Segundo as informações apresentadas pela reportagem e pela investigação policial, Claudio saiu de casa de bicicleta e foi até uma loja de conveniência. No local, passou a ser questionado sobre a procedência da bicicleta.
A família informou que a bicicleta pertencia à irmã dele.
As imagens mostram Claudio conversando e, posteriormente, sendo perseguido até uma escadaria. A situação terminou em uma sequência brutal de agressões.
De acordo com o laudo pericial citado na reportagem do Fantástico, Claudio Rafael recebeu 63 pauladas e as agressões teriam durado cerca de nove minutos.
Quatro pessoas foram presas por participação no crime, entre elas dois homens identificados na investigação como seguranças, além de dois entregadores.
SEGURANÇA PRIVADA NÃO É JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS
O episódio precisa servir também para fazer uma diferenciação fundamental.
A atuação de pessoas ou grupos à margem das regras da segurança privada não pode ser confundida com o trabalho desenvolvido pelos vigilantes profissionais em todo o Brasil.
O vigilante é um profissional submetido a requisitos legais, formação específica, cursos de atualização e aperfeiçoamento e fiscalização da Polícia Federal.
Além disso, a atuação do profissional possui limites.
Vigilante não é policial, investigador, juiz ou executor de pena.
Diante da suspeita da prática de um crime, cabe o acionamento das autoridades competentes. Acusar, condenar e punir alguém por conta própria não faz parte das atribuições da segurança privada.
Como destacou o delegado Ângelo Lages na reportagem do Fantástico, existe um ordenamento jurídico e todos têm direito ao devido processo legal.
O caso de Copacabana demonstra de maneira trágica o que pode acontecer quando a ideia de segurança é substituída pela violência e pela chamada “justiça com as próprias mãos”.
LEI 14.967/2024 FORTALECE O COMBATE À CLANDESTINIDADE
O novo Estatuto da Segurança Privada, instituído pela Lei nº 14.967/2024, estabeleceu regras claras para o funcionamento do setor e reforçou o papel da Polícia Federal na fiscalização.
O art. 40, inciso V, determina expressamente que compete à Polícia Federal:
“reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada”.
A própria legislação, portanto, reconhece expressamente a existência da atividade clandestina e estabelece como atribuição da Polícia Federal combatê-la.
SEGURANÇA NÃO AUTORIZADA PODE SER ENCERRADA IMEDIATAMENTE
Outro dispositivo importante está no art. 48 da Lei nº 14.967/2024.
A legislação prevê aplicação de multa às pessoas físicas ou jurídicas que organizarem, oferecerem ou contratarem serviços de segurança privada sem observar as exigências estabelecidas pelo Estatuto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
E a consequência pode ser imediata.
O § 2º do art. 48 determina que, quando for constatada a prestação de serviço de segurança não autorizado, a Polícia Federal deverá determinar de imediato o encerramento da segurança no local e encaminhar as demais providências necessárias.
Ou seja: contratar ou oferecer segurança privada fora das regras não é uma situação que possa ser tratada como normal ou tolerada pelo poder público.
E QUANDO A CLANDESTINIDADE SE TORNA CRIME?
Aqui é importante fazer uma diferenciação jurídica.
Nem toda atividade clandestina de segurança privada configura automaticamente o crime previsto no Estatuto.
A Lei nº 14.967/2024 criou, no entanto, uma hipótese criminal específica.
O art. 50, localizado no capítulo denominado “Do Crime”, estabelece como crime organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada com utilização de arma de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento.
A pena prevista é de:
detenção de 1 a 3 anos e multa.
Portanto, a segurança privada clandestina é ilegal e está sujeita às medidas e sanções previstas na legislação. E, quando presentes os requisitos específicos estabelecidos pelo art. 50 da Lei nº 14.967/2024, a conduta também constitui crime.
CLANDESTINO NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM VIGILANTE
Essa diferenciação é fundamental também para proteger a imagem de uma categoria composta por milhares de trabalhadores que cumprem todos os requisitos necessários para exercer legalmente a profissão.
Quando uma pessoa sem habilitação ou um grupo que atua à margem da regulamentação é apresentado genericamente como “segurança”, cria-se perante a sociedade uma associação indevida com os profissionais regularmente habilitados.
Vigilante é profissão regulamentada.
Existe formação, habilitação, fiscalização e responsabilidade profissional.
É justamente por isso que a CONTRASP defende o fortalecimento da fiscalização e o combate permanente à clandestinidade em todo o país.
Empresas e contratantes também precisam compreender que segurança privada não pode ser entregue a qualquer pessoa simplesmente porque ela veste uma roupa semelhante a uniforme ou se apresenta como “segurança”.
CONTRASP DEFENDE FISCALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
A morte de Claudio Rafael é uma tragédia que precisa ser rigorosamente investigada, com a responsabilização dos envolvidos assegurada pelo devido processo legal.
Para a CONTRASP, o episódio também reforça a necessidade de separar claramente a atuação profissional e regulamentada dos vigilantes de práticas clandestinas ou de grupos que pretendem exercer segurança à margem da legislação.
Segurança privada é atividade regulamentada.
Vigilante é profissional habilitado e fiscalizado.
Segurança clandestina é ilegal e deve ser combatida. E, nas hipóteses previstas no art. 50 da Lei nº 14.967/2024, a prática constitui crime.
Valorizar o vigilante profissional e combater a clandestinidade também significa proteger a sociedade.
Fonte e crédito das informações sobre o caso: Fantástico/TV Globo – reportagem exibida em 23 de agosto de 2026.
