A Justiça do Trabalho determinou indenização por danos morais a um vigilante submetido ao trabalho em uma guarita do lado de fora de uma agência do Itaú Unibanco, em Curitiba, e que durante meses foi obrigado a fazer o controle de acessos visualmente por falha no sistema de detecção de metais.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que confirmou indenização de R$15 mil fixada pelo juiz José Alexandre Barra Valente, da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. O entendimento foi de que o vigilante sofreu exposição maior a um risco já acentuado pela profissão.
A principal condenada é a Poliservice Sistemas de Segurança Ltda, empregadora do vigilante. O Itaú Unibanco foi condenado de forma subsidiária, ou seja, deverá pagar a indenização caso a Poliservice não honre a dívida ou não tenha bens suficientes para quitá-la.
Durante cerca de três meses, em 2012, o mecanismo detector de metais da porta giratória da agência Itaú Personnalité no bairro Alto da XV não funcionou. Mesmo informada várias vezes sobre o defeito nas portas, a empresa não solucionou o problema. Segundo o vigilante, a situação gerou “uma enorme tensão e estresse dentro do ambiente de trabalho”, como no dia em que evitou que um cliente entrasse na agência portando canivete. Nenhuma medida foi tomada pelas empresas, também, em relação às queixas do trabalhador de que a guarita onde permanecia por várias horas era muito pequena e muito quente.
Em abril de 2013, após demissão sem justa causa, o vigilante procurou a Justiça pedindo danos morais por ter sido obrigado a trabalhar sem a devida segurança. A Poliservice negou ter conhecimento da irregularidade. As provas testemunhais, entretanto, indicaram que realmente o detector de metais estava com defeito e documentos comprovaram que a empresa foi avisada.
O juiz José Alexandre Barra Valente, da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, afirmou que a falta de detector de metais na porta de entrada “extrapolou o risco já acentuado (e evidente) de quem atua na condição de vigilante, como era o caso do reclamante”. Ao confirmar a indenização de R$ 15 mil, a relatora do acórdão na 4ª Turma, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, ressaltou que a definição do valor para danos morais deve buscar coibir condutas ilícitas reiteradas das empregadoras, levando em conta “a capacidade econômica das ofensoras, a gravidade da ofensa e a situação financeira do reclamante (remuneração de aproximadamente R$ 1.163,00), não podendo ainda servir de amparo ao enriquecimento ilícito do ofendido”. Da decisão ainda cabe recurso.
FONTE: BONDE NEWS – PARANÁ