O empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função, ainda que não tenha concorrido com culpa. Com esse entendimento, previsto nos artigos 932 e 933 do Código Civil, a 2ª Turma do Tribunal Superior de Trabalho responsabilizou uma transportadora de valores pela morte de um vigilante atingido por quatro tiros disparados por colega durante o serviço.
Com a decisão, a 2ª Turma determinou a devolução do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para análise dos pedidos de indenização por danos morais dos familiares do vigilante. Ele foi atingido pelo colega quando os dois prestavam serviço em uma agência da Caixa Econômica Federal em João Pessoa. Após os disparos, o agressor suicidou-se com um tiro na cabeça.
O TRT-13 havia confirmado a sentença de primeiro grau, que não reconheceu o direito dos familiares da vítima à indenização. Para a corte, nem no inquérito policial nem nas provas do processo ficou demonstrada correlação do incidente com as funções desempenhadas pelos vigilantes, tratando-se de questão “totalmente alheia” ao trabalho, sem responsabilidade da empresa. O TRT-13 afastou também a tese da responsabilidade objetiva, quando o acidente de trabalho é resultado dos riscos da atividade empresarial.
No recurso ao TST, os familiares do vigilante sustentaram que o empregador é responsável pelos atos cometidos por seus empregados no exercício do trabalho, conforme artigo 932, inciso III, do CC). A tese foi acolhida pela ministra Delaíde Miranda Arantes, redatora do acórdão da 2ª Turma. Ela ressaltou que o crime que vitimou o empregado “foi cometido no local e em horário de trabalho”. Ficou vencido no julgamento o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator original do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-70100-82.2006.5.13.0001
Fonte: CONSULTOR JURÍDICO (SP) – PARAÍBA – 13/11/15