Seguindo o disposto na Lei 7.102/83, a Justiça Federal negou seguimento à Apelação em Mandado de Segurança impetrado por um homem para assegurar sua inscrição em curso de formação de vigilante, do qual foi impedido de participar por já ter sido condenado em ação penal por violência doméstica.
O artigo 16, inciso VI da lei citada na decisão do desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, diz que entre os requisitos para o exercício da profissão de vigilante está a inexistência de registro de antecedentes criminais.
Segundo o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-3 que consideram como antecedente criminal a sentença penal condenatória transitada em julgado. Sendo assim, ele explica que não se deve considerar como antecedente criminal para fins de participação em curso para vigilantes a circunstância de figurar como indiciado em inquérito policial ou réu em ação penal em curso.
No caso, o candidato alegou que apenas respondia a duas ações penais por lesão corporal, mas que não havia a condenação definitiva. Após ter o pedido negado em primeira instância, o candidato recorreu, alegando que houve desconsideração do princípio da presunção de inocência.
Ao analisar o pedido, o desembargador federal Carlos Muta manteve a sentença que negou o pleito do candidato. Ao consultar o andamento processual de uma das ações penais, ele constatou que o candidato foi condenado e que houve o trânsito em julgado no dia 19 de setembro de 2014. “Assim, ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, impõe-se a manutenção da sentença”, concluiu o desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.