Entenda como ficou a transferência de competências com a exclusão do Ministério do Trabalho
Foi publicada nesta terça-feira (01/01), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 870/2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Afetando diretamente os trabalhadores e o trabalho das entidades sindicais, a MP extinguiu o Ministério do Trabalho, desmembrando atribuições.
Desta forma, a atribuição do Registro Sindical, constitui como competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Atribuição do Registro Sindical, conforme inciso VI, do art. 37 e 83 da MP 870 :
a) a Coordenação-Geral de Imigração; Art. 83 da MP 870
b) a Coordenação-Geral de Registro Sindical;
e c) o Conselho Nacional de Imigração; Art. 83 da MP 870
Com o Ministério da Economia, através do Ministro Paulo Guedes, ficou as seguintes atribuições (Art. 31 e 83 da MP 870): a Fiscalização do Trabalho; política de apoio ao trabalhador; formação e desenvolvimento profissional; segurança e saúde do trabalhador; regulação profissional; Conselho nacional do trabalho; Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; o Conselho de Recursos da Previdência Social, a Comissão Nacional de Classificação, entre outras competências.
Já a Subsecretaria de Economia Solidária e o Conselho Nacional de Economia Solidária, foram transferidos ao Ministério da Cidadania (Art. 83 da MP 870).
Também foi observado que os recursos do Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) passarão a ser geridos através de metas destinadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (Art. 29 da MP 870).
Art. 29. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:
XVI – estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas
de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana
realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS;
Vale ressaltar, que outra atribuição do Ministério da Economia até então pouco ou nada divulgada é da previdência, conforme Art. 31 e 32.
Art. 31. Constitui área de competência do Ministério da Economia:
X – previdência;
XI – previdência complementar;
Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
V – a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
XVIII – o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIX – a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX – o Conselho Nacional de Previdência;
No total, a Medida diminuiu de 28 para 22 o número de órgãos com status ministerial. Desta forma, também foram extintos/desmembrados os seguintes ministérios: Cidades; Cultura; Desenvolvimento Social; Esportes; Fazenda; Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Integração Nacional; Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e Segurança Pública.
A CONTRASP está atenta às novas mudanças e divulgará sempre que necessário. Para ler a MP 870/2019 na íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm
Fonte: Bom Dia CONTRASP