Não há duvidas: juridicamente, lei é superior a decreto. Vigilantes fiquem atentos quanto as Fakes News!
Ainda está circulando informações falsas sobre o Decreto 9.450 causando grave confusão na categoria. Pelo fato de o decreto determinar a contração de presos ou egressos do sistema prisional por empresas terceirizadas que firmem contrato ou convênio com a administração pública, algumas entidades interpretam de forma equivocada o texto, prestando grave desserviço para a categoria afirmando que presos poderiam atuar como vigilante. Sem sombra de dúvidas tais matérias não passam de uma grande mentira.
Não se trata de apoiar ou não decisões tomadas pelo Presidente Temer ou pela Ministra do STF Carmem Lúcia. O nosso compromisso aqui é com a VERDADE!
Mentir para causar desordem e chamar atenção não pode ser considerado um trabalho sério, podendo gerar graves consequências àqueles que se alimentam intelectualmente dessas informações publicadas. Nosso dever é orientar a categoria com a realidade dos fatos, e, neste caso, a verdade é que toda a máquina da Segurança Privada é regida pela Lei 7.102/83, onde em seu artigo 16, determina com clareza que para exercer a profissão de vigilante, este não poderá ter antecedentes criminais registrados.
A Lei nº 7.102/83, em seu art. 16, inc. VI, estabelece que um dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante é exatamente a ausência de antecedentes criminais. O registro mesmo que seja de um único processo criminal, em que apareça como réu, já é impeditivo para o exercício da função.
É importante destacar a diferença hierárquica entre lei e decreto. A lei visa criar normas para estabelecer as regras que devem ser seguidas a um determinado assunto, sendo que o decreto trata-se de um ato administrativo que visa regulamentar a execução de dispositivos legais, sendo que uma lei está hierarquicamente acima de decretos.
No caso, o Decreto 9450 visa complementar e regulamentar o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666/93 (que trata de licitações com a administração pública), portanto não traz qualquer alteração a Lei 7.102/83 que rege de forma específica a Segurança Privada e seus vigilantes.
Sendo assim, referente à nossa categoria, qual seja, vigilância, resta clara a impossibilidade de aplicação do referido Decreto, posto que confronta diretamente com os dispositivos da Lei nº 7.102/83.
Se determinadas “entidades” não têm a capacidade para interpretar o decreto de forma correta, deveriam buscar auxílio jurídico para assim divulgarem um trabalho responsável diante da categoria dos vigilantes, que merecem somente a verdade.
Para uma maior segurança jurídica de toda a categoria que unicamente representa, a CONTRASP protocolou recentemente consulta ao Ministério da Segurança Pública e à Casa Civil requerendo manifestação e esclarecimentos quanto ao Decreto, mais especificamente quanto à abrangência deste aos contratos de prestação de serviços de Segurança Privada junto a administração pública.
Trabalho sério se faz assim e a CONTRASP repudia condutas irresponsáveis que prestam desserviço à sociedade e aos vigilantes de todo o Brasil.
Fonte: Bom Dia CONTRASP