Um vigilante que prestava serviços na portaria da Siemens em Jundiaí (SP) receberá adicional de insalubridade em grau médio (20%) por realizar diariamente a limpeza do canil da empresa, sem a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da GR Garantia Real Segurança Ltda., contratante do empregado, que tentava se isentar da condenação.
De acordo com laudo pericial, além de controlar o acesso dos visitantes e zelar pelo patrimônio da empresa, o vigilante tinha como função tratar de três cachorros e realizar a limpeza do canil. O recolhimento das fezes dos animais era feito com uma pá manual, sem luvas, e a lavagem do local era realizada com mangueira de água e detergente por cerca de 25 minutos, sem a utilização de botas, com os pés do trabalhador expostos à umidade. O perito concluiu que o adicional era devido por exposição a agentes biológicos e umidade.
Em defesa, a empresa de segurança alegou que o trabalhador exercia a função de vigilante e não estava exposto aos dejetos dos animais nem a um ambiente encharcado ou alagado, uma vez que ficava na portaria da Siemens.
Condenada na primeira e na segunda instâncias trabalhistas, a empresa apelou ao TST insistindo que o fato de o vigilante limpar o canil não lhe dá o direito de receber adicional de insalubridade, pois as funções de vigilante não estão descritas nos quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ele “nunca manteve contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”.
Relator do processo na Quinta Turma, o ministro Caputo Bastos, concluiu que a decisão regional está de acordo com o artigo 190 da CLT, pois manteve a conclusão da prova pericial no sentido de que as atividades do vigilante se enquadram na Norma Regulamentadora 15 do MTE. A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-1652-87.2012.5.15.0002
Fonte: TST