Após a sentença ter julgado improcedente os pedidos do vigilante, ele interpôs recurso alegando ter direito à gratificação por risco de vida e ao pagamento de 13º salário e adicional de férias incidentes sobre a gratificação. Argumentou que apenas o inciso II da Lei Estadual nº 15.674/06, referente à fixação e ao escalonamento da gratificação, foi declarado inconstitucional.
O desembargador verificou que, de fato, o inciso I, o qual prevê que o benefício de adicional por risco de vida é direito de todos os servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional (AGSP), desde que exerçam funções em unidade prisionais, não foi declarado inconstitucional. “Portanto, é devida a concessão da gratificação por risco de vida ao apelante, que demonstrou haver exercido a função temporária de vigilante penitenciário no período de 21 de julho de 2006 a 21 de julho de 2009”, afirmou Carlos Escher, merecendo reformar a sentença.
Assim, considerou lógico, uma vez que foi reconhecido tal direito, o recebimento do 13º salário e do adicional de férias incidentes sobre o montante atualizado. Votaram com o relator, os desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Elizabeth Maria da Silva. Veja decisão.