Após a CONTRASP questionar o Ministério da Segurança Pública quanto ao Decreto 9.450 (que determina a contração de presos por empresas terceirizadas), foi publicado na última sexta-feira (14/09) no Diário Oficial da União a resposta ratificando o que já havíamos esclarecido: preso não pode atuar como vigilante (Portaria Interministerial nº 3, de 11 de setembro de 2018).
A ação da CONTRASP foi em resposta as falácias de alguns ditos dirigentes sindicais, que pregaram a mentira para a categoria com o objetivo de causar o medo e assim chamar atenção política para si, visto a proximidade das eleições.
O Artigo 6º da Portaria é claro: “A aplicação do Decreto nº 9.450, de 2018, deverá observar os critérios previstos nos arts. 36 e 37 da Lei nº 7.210, de 1984, bem como quaisquer exigências, impedimentos, incompatibilidades ou vedações legais à contratação de pessoas presas e egressas do sistema prisional”.
Ou seja, o Decreto é hierarquicamente abaixo da Lei. Mas para não restar dúvidas ou interpretações maliciosas (como ocorrido), esclarece que é combinado e respeita as demais leis que impeçam a possibilidade da contratação de presos.
Como a Lei que rege a máquina da segurança privada – Lei 7.102/83, determina com clareza que para exercer a profissão de vigilante, este não poderá ter antecedentes criminais registrados (Artigo 16), esta Portaria não pode ser aplicada junto a contratação dos serviços de vigilância e segurança seja junto a Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas.
A CONTRASP reafirma o comprometimento com a verdade e o trabalho sério com a categoria. Repudia o trabalho irresponsável por pseudos dirigentes sindicais, além de orientar aos trabalhadores a não caírem em armadilhas, permanecendo vigilantes quanto às intenções daqueles que produzem Fake News.
Veja a Portaria na íntegra: DPF-PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3 SEÇÃO 01 PAG 34 A 36 (1)
Fonte: Bom Dia CONTRASP