Sim. Eu reorganizaria a matéria exatamente nessa sequência, porque deixa evidente de onde surgiu a dúvida e depois explica por que a IN 340 não pode ser lida isoladamente da legislação trabalhista.
Colete balístico: IN 340 diz “poderão” para alguns serviços, mas NR-6 precisa ser respeitada
As novas regras da segurança privada provocaram uma dúvida importante entre os vigilantes: fora de bancos, transporte de valores e escolta, a empresa pode retirar o colete balístico de um profissional que trabalha armado?
A dúvida surgiu principalmente com a publicação da Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026, que regulamentou diversos procedimentos previstos na Lei nº 14.967/2024 e no Decreto nº 13.012/2026. Mas, para entender a questão corretamente, é necessário analisar também a legislação de Segurança e Saúde no Trabalho, especialmente a NR-6.
Primeiro: o que diz a IN 340 sobre o colete?
O ponto central está no artigo 49, § 8º, da IN 340/2026.
A norma estabelece que os serviços de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores DEVERÃO dotar seus vigilantes de coletes balísticos.
Já em relação aos outros serviços, a redação muda. A IN estabelece que “os demais serviços de segurança privada PODERÃO dotar seus vigilantes de coletes balísticos”, observada a regulamentação específica do Exército Brasileiro. (LegisWeb)
Essa diferença entre “deverão” e “poderão” levou muitos trabalhadores a entender que o colete teria deixado de ser obrigatório para o vigilante armado que trabalha, por exemplo, em indústria, condomínio, hospital ou outros postos de vigilância patrimonial.
Mas a análise não termina na IN 340.
Nas instituições financeiras, a obrigação também é expressa
A própria IN 340 estabelece regras específicas para os estabelecimentos financeiros.
Nas agências das instituições financeiras, o sistema de segurança deve contar com, no mínimo, dois vigilantes, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e coletes balísticos, durante o horário de atendimento ao público.
Nos postos de atendimento em que exista simultaneamente atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, também é exigido pelo menos um vigilante com o equipamento previsto pela norma, incluindo o colete.
Nas salas de autoatendimento contíguas às agências e postos abrangidos pela regra, a IN também prevê vigilante armado, ostensivo e com colete de proteção balística, nas condições estabelecidas pelo art. 150. (LegisWeb)
A IN chega a prever infração para a utilização de vigilante sem colete balístico em estabelecimento financeiro abrangido pela obrigação e também no transporte ou escolta de numerário, bens ou valores. (LegisWeb)
Portanto, pela regulamentação específica da Polícia Federal, há situações em que o “deverá” está claramente estabelecido, enquanto para os demais serviços aparece o “poderão”.
Mas existe outra norma que não pode ser ignorada: a NR-6
É justamente aqui que está o ponto mais importante para o vigilante.
Independentemente da forma como a IN 340 disciplina a utilização do colete dentro das regras da segurança privada, a empresa também está sujeita às Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
E a NR-6, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual — EPIs, mantém expressamente em seu Anexo I, item E.2, o:
“Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo”.
A finalidade indicada pela própria NR é a proteção do tronco contra projéteis de arma de fogo. (Serviços e Informações do Brasil)
Esse ponto é fundamental porque a NR-6 não diz “vigilante de banco”, “vigilante de transporte de valores” ou “vigilante de escolta”. A descrição relaciona o EPI ao vigilante que trabalha portando arma de fogo. (Serviços e Informações do Brasil)
Afinal, o que é uma NR e qual é sua força diante da lei?
NR significa Norma Regulamentadora. As NRs são normas de Segurança e Saúde no Trabalho editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego com fundamento na legislação trabalhista, especialmente na CLT, e estabelecem obrigações técnicas que devem ser cumpridas por empregadores e trabalhadores dentro de seu campo de aplicação.
É importante fazer uma distinção: uma NR não está acima de uma lei e não pode contrariar uma lei. Ela regulamenta e detalha obrigações previstas na legislação trabalhista.
Da mesma maneira, uma Instrução Normativa da Polícia Federal não deve ser interpretada como se tivesse, por si só, eliminado uma obrigação de Segurança e Saúde no Trabalho existente em outra esfera normativa.
O Decreto nº 13.012/2026, por sua vez, regulamenta a Lei nº 14.967/2024 e estabelece regras de autorização, controle e fiscalização dos serviços de segurança privada e das instituições financeiras. (Legis Senado)
São, portanto, normas que atuam em campos que se relacionam, mas que precisam ser observados conjuntamente: a Polícia Federal regulamenta e fiscaliza a atividade de segurança privada; a legislação trabalhista e as NRs estabelecem obrigações relacionadas à proteção da saúde e da segurança do trabalhador.
Atenção, vigilante: o “poderão” da IN não deve ser analisado sozinho
Esse é o alerta que precisa chegar aos postos de trabalho.
A empresa não deve simplesmente pegar o § 8º do artigo 49 da IN 340, destacar a palavra “poderão” e concluir que está automaticamente autorizada a retirar o colete de todo vigilante armado que não esteja em banco, escolta ou transporte de valores.
Existe uma obrigação paralela de Segurança e Saúde no Trabalho que precisa ser considerada.
A NR-6 classifica expressamente o colete à prova de balas como EPI para o vigilante que trabalha portando arma de fogo, e a própria NR estabelece obrigações ao empregador quanto à seleção e ao fornecimento de EPI adequado aos riscos ocupacionais. (Serviços e Informações do Brasil)
Por isso, caso um vigilante trabalhe armado e a empresa pretenda retirar ou negar o colete balístico, a orientação é que o trabalhador não aceite como justificativa suficiente apenas a alegação de que “a IN 340 diz que o colete é facultativo”.
O caso deve ser analisado também à luz da NR-6, do gerenciamento dos riscos ocupacionais do posto, do PGR e das demais normas de Segurança e Saúde no Trabalho, além da Convenção Coletiva aplicável.
A regulamentação da Polícia Federal não pode ser lida isoladamente da proteção trabalhista.
E esse é o principal recado ao vigilante: se você trabalha portando arma de fogo e a empresa negar ou retirar seu colete balístico, procure o sindicato para que as condições do posto e o cumprimento da NR-6 sejam verificados.
