Com base no atual posicionamento do TST (Processo TST-PMPP-1000356-60.2017.5.00.0000) a CONTRASP orienta nacionalmente as entidades filiadas sobre o imposto sindical e a sua obrigatoriedade de autorização prévia inserida na Lei 13.467/17.
Informa ainda que, no recente julgado, o TST declarou que as assembleias convocadas regularmente que autorizarem o desconto do imposto sindical em folha de pagamento de todos os trabalhadores pertencentes àquela categoria, suprirão a obrigatoriedade de autorização prévia e expressa inserida na Lei 13.467/17.
Seguindo a linha de pensamento do TST, a CONTRASP orienta as entidades sindicais a convocarem assembleias com toda a categoria com previsão de recolhimento da contribuição sindical e, em caso de aprovação, a autorização da assembleia de forma coletiva irá de encontro com a obrigatoriedade de autorização prévia e expressa inserida na nova lei.
O recente julgado trouxe também o reconhecimento do Ministério Público do Trabalho, que ratificou o mesmo entendimento do TST anuindo a validade da autorização coletiva feita através de assembleia legítima e amplamente divulgada.
Logo após a autorização da assembleia, as entidades deverão fazer as três publicações do edital do imposto sindical, em jornal de grande circulação, conforme estabelece o Artigo 605 da CLT.
Ressaltamos que as entidades sindicais deverão obedecer principalmente às normas estatutárias para o cumprimento e legalidade destas assembleias. Bem como deverão notificar as empresas da realização dessas assembleias para a devida autorização de forma prévia e expressa do desconto sindical em folha de pagamento dos trabalhadores filiados ou não.
Segue abaixo a decisão e ata na íntegra do referido julgado.
Fonte: Bom Dia CONTRASP