As afirmações do Representante da CNTV, ao dizer que não é competência do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, suspender a representatividade da CNTV, sem amparo legal, é uma afronta ao artigo 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e aos parágrafos 2, 3 e 4 artigo 20 da Portaria 186 do MTE, que determina que para fundar uma confederação deve-se comprovar, para fins de solicitação registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindical – CNES, e manter o número mínimo de Federações filiadas de acordo com o artigo 535 da CLT.
A decisão do Secretário de Relações do Trabalho foi tardia, porém acertada, pois nos termos da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, determina, até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância das normas.
Ao zelar pelas normas legais no cumprimento da legislação, o Secretário de Relações do Trabalho do MTE reanalisando todo o processo da CNTV verificou que deveria invalidar a SD da diretoria por erros no processo de eleição; no Congresso Eleitoral realizado em janeiro de 2014, observando a inexistência da participação das Federações no Processo que elegeu a diretoria da CNTV, o MTE constatou que a entidade não tem o número mínimo de Federações filiadas na forma da legislação já especificada acima, decidiu então suspender o código sindical da CNTV.
Desta forma as Federações entendem que o MTE é o guardião dos processos de legalização das entidades sindicais no Brasil e fez cumprir a legislação de maneira exemplar.