A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de segurança privada a indenizar a família de um policial militar que morreu num assalto quando fazia “bico” na escolta de um caminhão de mercadorias.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, chamou atenção para a atividade precária da segurança, pois o contratante se amparou na formação militar do policial e negligenciou as normas necessárias para a contratação do serviço especializado do segmento, conforme estabelece a Lei 7.102/83.
“O vigilante para atuar na profissão passa por formação e reciclagens rigorosas, fiscalizadas pela Polícia Federal. Precisamos quebrar a imagem de que o vigilante é um “guardinha”, que sem preparação é possível realizar a segurança privada só porque é bombado, lutador, polícia ou o que for. O segmento da segurança privada é específico, precisa de um treinamento específico e é coisa séria”, afirma João Soares, Presidente da CONTRASP.
A ilegalidade é uma realidade em todo o país e uma das bandeiras de luta da CONTRASP, que atua para acabar com a clandestinidade na segurança privada.
O agravo surge, não pela profissão da polícia militar ou qualquer outro perfil, e sim por burlar a lei que rege a segurança privada no país, que exige um curso de formação, reciclagens e outros critérios de segurança, como o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) – que no caso, também não foi fornecido pela empresa.
O vigilante pode denunciar os casos irregulares ao seu sindicato, que tomará as providências junto ao seu corpo jurídico no combate a clandestinidade. A segurança privada deve obedecer aos procedimentos de contratação para evitar prejuízos ao patrimônio e à integridade física dos funcionários, dos clientes, da comunidade e de todos envolvidos. Sendo prestada unicamente pelo vigilante devidamente registrado e capacitado com o curso de formação, a CONTRASP ressalta que não existe o “vigilante autônomo” executado por Policial Federal, Civil ou Militar.
Fonte: Bom Dia CONTRASP